TJDFT - 0756941-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:04
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JORDAO LOPES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GEIZA RABELO DE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756941-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA RABELO DE SANTANA, JORDAO LOPES FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GEIZA RABELO DE SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JORDAO LOPES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756941-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA RABELO DE SANTANA, JORDAO LOPES FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo originário, com antecipação do retorno em 3 dias, sem aviso prévio e anuência da parte autora.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral dos voos originários, reacomodando os em voo com antecipação do retorno em 3 dias.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à diárias não usufruídas, e não reembolsadas.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos das empresas rés de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – por culpa exclusiva dos autores - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços das empresas rés, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$3.006,38 (três mil e seis reais e trinta e oito centavos), relativa à passagem adquirida e não utilizada, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a perda de 3 dias de gozo da viagem de férias, comprometimento financeiro desnecessário, perda de programações pré agendadas, tempo desperdiçado na tentativa de verem solucionado tal problema, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$3.006,38 (três mil e seis reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756941-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA RABELO DE SANTANA, JORDAO LOPES FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos documento hábil a comprovar o prejuízo material efetivamente sofrido em decorrência de eventual ato ilícito da ré.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Com a juntada, intime-se a requerida para manifestação no mesmo prazo.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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