TJDFT - 0702566-40.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de YOLANDA MAYRA CASSIANO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA SIQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702566-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLANDA MAYRA CASSIANO, MARCUS VINICIUS BARBOSA SIQUEIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares.
Primeiro, não cabe intervenção de terceiros nos juizados, e a autora solicita, em sede de pleito obrigacional, que a ré nomeie o motorista de aplicativo cadastrado.
Em segundo lugar, quanto a ilegitimidade, trata-se de matéria de mérito, que lá será avaliada.
Por fim, a demanda se mostra útil e adequada ao fim colimado, relativo a reparação de danos morais.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Com efeito, a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Sem prejuízo, tratando-se de empresa que explora a atividade econômica de disponibilização de transporte, e, pela teoria do risco, responde por eventuais ilícitos decorrentes de sua atividade.
Desse modo, da narrativa apresentada, importante apresentar que apesar do fato acontecido, com o acidente de trânsito, a ensejar possível ato ilícito, o fato é que a situação, por si só, não representa abalo à personalidade, devendo ser mencionado que apesar de a documentação acostada tornar verossímel a narrativa de acidente durante uma corrida tomada por meio de aplicativo, não há nas provas demonstração de que a simples ocorrência do acidente transbordou o dissabor do cotidiano, sobretudo pela falta de juntada de qualquer documento apto a demonstrar, por exemplo, atendimento médico, ou lesões decorrentes do acidente.
Assim, inviável a manifestação positiva quanto a esse pleito autoral, face a inexistência de dano moral na espécie.
No tocante ao pedido obrigacional, a própria ré, em sua defesa, trouxe o nome do motorista a ela vinculado, com os dados que possui sobre ele (pg. 9 ID 171280527), razão pela qual há perda do objeto no ponto.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto quanto ao pleito obrigacional, e julgo improcedente o pedido reparatório.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
14/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/09/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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08/09/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702566-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLANDA MAYRA CASSIANO, MARCUS VINICIUS BARBOSA SIQUEIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:43
Outras decisões
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17/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/07/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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