TJDFT - 0749433-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS DIAS MORATO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749433-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARCOS DIAS MORATO EXECUTADO: APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento, uma vez que a parte executada sequer foi regularmente citada.
Homologo o pedido de desistência da parte exequente, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte exequente (art. 90 do CPC).
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749433-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARCOS DIAS MORATO EXECUTADO: APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 182277292.
Neste ato, retifico a autuação, modificando o valor da causa para R$ 18.000,00.
II.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral (id. 180195630) em que a executada foi condenada a desocupar voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, com fundamento nos art. 9º, III e 62 da Lei 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/2009 e 12.744/2012 e art. 23, § 1º da Lei 9.307/96 com alterações da Lei 13.129/2015, por meio desta sentença parcial, julgo procedente o pedido de rescisão contratual e desocupação formulado neste requerimento para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, a Parte Requerida e eventuais moradores APARECIDA MARIA DIAS MAGALHÃES deverão desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, nos termos da alínea “b” do § 1º do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/09 e 12.744/2012, se ainda vinculada ao imóvel locado.
Ressalte-se que o título objeto do presente feito é fundado na rescisão do contrato de locação por falta de pagamento dos encargos locatícios.
Nesse sentir, a parte exequente formula pedido de cumprimento de sentença tão somente para a expedição de mandado de notificação para desocupação, sob pena de despejo compulsório, o que ora admito.
Expeça-se mandado de intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel objeto do contrato de locação constante do id. 180195626, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63, §1º, 'b', c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Fica a executada ciente de que, caso não desocupe o imóvel no prazo assinalado, fica desde já autorizada a efetivação de despejo forçado, com auxílio de reforço e ordem de arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, independentemente da expedição de novo mandado, sendo, nessa hipótese, fixados honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Assim, será expedido apenas um único mandado (a presente decisão), caso em que, findo o prazo para desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá retornar ao local e promover o despejo ou, caso o imóvel já esteja desocupado, deverá promover a imissão da parte autora na possa.
A parte exequente deverá promover, às suas expensas, a remoção de eventuais bens móveis deixados no local ao depósito público e, enquanto a remoção não é promovida, nomeio-a depositária fiel.
Saliente-se ao exequente que é dever da parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para o devido cumprimento da diligência.
Ressalte-se que o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Para facilitar, segue link para acompanhamento e consulta dos mandados pelos usuários externos: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justiça/.
Com a publicação desta decisão, com força de mandado, haverá distribuição automática ao Oficial de Justiça.
Por fim, defiro, desde logo, o cumprimento em horário especial.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, A SER CUMPRIDA EM FACE DA EXECUTADA NO SEGUINTE ENDEREÇO: Executada: APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES - CPF: *59.***.*09-87 Endereço: Scrn 714/715 Bloco F, no.
Entrada 32, Apartamento 101, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70761-660, E-mail: [email protected], Telefone:(83) 98116-0579 Fica ciente a executada de que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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