TJDFT - 0700834-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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18/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700834-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS *21.***.*50-32, ANA KARINA LOPES DOS SANTOS, A.
L.
L.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA KARINA LOPES DOS SANTOS *21.***.*50-32, ANA KARINA LOPES DOS SANTOS e A.
L.
L.
Z., representada por ANA KARINA LOPES DOS SANTOS, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
De início, insta asseverar que os incapazes não podem ser partes perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que há previsão expressa nesse sentido no diploma legal que disciplina o rito sumaríssimo, conforme art. 8º, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, os menores não podem figurar como parte nos feitos processados sob o pálio da Lei nº 9099/95.
Nesse diapasão, colaciono precedente contendo o entendimento sedimentado das Turmas Recursais desta egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE AUTORA INCAPAZ.
VEDAÇÃO.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ART. 27 DA LEI 12.153/09.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/09. 2.A jurisprudência desta e.
Corte é pacífica nesse sentido: Acórdão n. 606626, 20.***.***/1973-48 ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/07/2012, publicado no DJE: 02/08/2012.
Pág. 274, GUILHERME FERREIRA DE SENA E OUTRA versus DISTRITO FEDERAL). 3.Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa ante ao deferimento da gratuidade de justiça, às fls. 62.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 20/5/2016.
Pág.: 576) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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