TJDFT - 0704375-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:27
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT - CPF: *14.***.*03-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704375-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA AGUIAR BITTENCOURT AGRAVADO: EDIMILSON DA SILVA MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA AGUIAR BITTENCOURT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de emissão de certidão com as informações solicitadas pela agravante (ID 185542623, autos originais).
Em suas razões (ID 55607293), a agravante sustenta seu direito constitucional à certidão requerida, a fim de que alguns marcos processuais sejam esclarecidos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da tutela recursal pleiteada.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial que se arrasta desde 2013.
A agravante/exequente peticionou nos autos principais para requerer a expedição de certidão com algumas informações que julga serem importantes para análise do recurso de apelação interposto (ID 185514657, autos originais).
Registre-se: “Antes que o feito seja encaminhado para o Tribunal, e com fundamento no direito constitucional de certidão (Artigo 5º, XXXIV, CR/88), postula-se: 1) seja certificado quando foi atribuído aos autos eletrônicos a tramitação especial, consignando especificamente a formulação de pedidos fundados na preferência legal por idade e saúde – petições ID 129360352 e 143344651 e decisão ID 132083475; 2) seja certificada a data da inclusão da empresa EDIMILSON DA SILVA MARTINS – ME (CNPJ: 04.***.***/0001-38) no pólo passivo da presente ação, a partir da decisão de ID 131115618; 3) seja certificada a data do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade inversa da empresa HABITAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAME (CNPJ: 02.***.***/0001-25), a partir da decisão de ID 146428564.” (grifou-se) Todavia, a apelação já foi remetida para a segunda instância no dia 7/2/2024.
Ademais, os marcos temporais dos 3 itens relacionados em seu pedido de certidão, conforme transcrição acima, podem ser facilmente aferíveis em cada umas das decisões mencionadas pela própria agravante em sua petição.
A emissão da certidão se mostra, até mesmo, irrelevante para tanto.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao juízo.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/02/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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