TJDFT - 0723880-15.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTINA CORREA DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ELISANDRA CORREA DE SIQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ECS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SANTINA CORREA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELISANDRA CORREA DE SIQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ECS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723880-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ECS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME, ELISANDRA CORREA DE SIQUEIRA, SANTINA CORREA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 9281894, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 11/12/2019, nos termos da decisão de ID 51953796.
O prazo da suspensão decorreu em 22/01/2021, conforme certificado no ID 96308612, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:23
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SANTINA CORREA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ELISANDRA CORREA DE SIQUEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ECS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723880-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ECS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME, ELISANDRA CORREA DE SIQUEIRA, SANTINA CORREA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:33:24.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2021 09:55
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 22:58
Recebidos os autos
-
22/10/2019 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 22:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 15:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 23:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2019 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 19:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 17:31
Juntada de carta
-
27/12/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:20
Decorrido prazo de SANTINA CORREA DE SIQUEIRA em 17/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2018 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 12:20
Decorrido prazo de ECS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 18/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2018 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/01/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:08
Recebidos os autos
-
08/11/2017 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2017 15:06
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
02/10/2017 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2017 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2017 17:20
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
05/09/2017 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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