TJDFT - 0727473-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727473-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELISABETE MARIA DE AZEVEDO MATOS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 9962724).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/12/2019 (decisão de id. 51556375, publicada no DJe em 10/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 181756537). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:38
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 18:53
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 11:04
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:15
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 12:18
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:43
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 22:18
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 08:56
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE AZEVEDO MATOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 03:58
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2019 20:12
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE AZEVEDO MATOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 04:33
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:59
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:36
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:16
Expedição de Termo.
-
08/04/2019 15:16
Juntada de termo
-
08/04/2019 15:11
Expedição de Despacho.
-
08/04/2019 15:11
Juntada de termo
-
08/04/2019 14:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2019 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2018.
-
12/11/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2018 17:00
Juntada de Certidão - central de mandados
-
27/09/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2018 10:38
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE AZEVEDO MATOS em 11/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:24
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 20:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 20:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 11:02
Desapensado do processo 0728527-53.2017.8.07.0001
-
09/04/2018 10:51
Apensado ao processo 0728527-53.2017.8.07.0001
-
27/02/2018 10:32
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/02/2018 13:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DA CUNHA em 21/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 02:09
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 21:37
Recebidos os autos
-
29/01/2018 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2018 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 04:50
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 19:01
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 15:35
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2018 14:48
Conclusos para decisão para MARINA CORREA XAVIER
-
13/12/2017 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 11:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DA CUNHA em 11/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2017 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 13:05
Juntada de mandado
-
30/10/2017 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2017 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2017 12:53
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:15
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 11:50
Recebidos os autos
-
10/10/2017 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2017 14:54
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2017 17:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 10:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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