TJDFT - 0015212-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNICA MAGAZINE E LIVRARIA EIRELI - EPP em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015212-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: UNICA MAGAZINE E LIVRARIA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de contrato particular.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31174801, na data de 29/8/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato particular de prestação de serviço (ID 31174774, pg. 37/59).
Nesse caso a prescrição intercorrente ocorrerá em 5 (cinco) anos, uma vez que, segundo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (30/8/2018), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/01/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:41
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de UNICA MAGAZINE E LIVRARIA EIRELI - EPP em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015212-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: UNICA MAGAZINE E LIVRARIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:35:45.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:35
Processo Desarquivado
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25/10/2023 17:33
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 22:42
Processo Desarquivado
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19/06/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
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17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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16/06/2023 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/07/2020 20:59
Arquivado Provisoramente
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20/07/2020 20:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 20:58
Processo Desarquivado
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14/06/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
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14/06/2019 15:19
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:27
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 21:26
Decorrido prazo de UNICA MAGAZINE E LIVRARIA EIRELI - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 10:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 10:57
Juntada de Certidão
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29/03/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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