TJDFT - 0704870-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 01:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/04/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2024 13:54
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704870-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: ALINE DE MACEDO DO PRADO EMENDA A parte exequente deverá instruir o feito com o demonstrativo do débito atualizado, documento essencial da ação de execução por força do art. 798, inciso I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 14:43:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704870-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: ALINE DE MACEDO DO PRADO DECISÃO Trata-se de execução movida por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente prestou serviços educacionais à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Guará - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 186314462).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 17:42:49.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:31
Declarada incompetência
-
09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704910-20.2024.8.07.0001
Associacao de Proprietarias e Proprietar...
Thiago de Souza Faria
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:51
Processo nº 0707160-77.2021.8.07.0018
Sul America Companhia de Seguro Saude
So-Khen Cleide e Ceomar Hortifrutegranje...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 10:09
Processo nº 0707160-77.2021.8.07.0018
Sul America Companhia de Seguro Saude
So-Khen Cleide e Ceomar Hortifrutegranje...
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:08
Processo nº 0719211-58.2023.8.07.0016
Joel Moreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:33
Processo nº 0719211-58.2023.8.07.0016
Joel Moreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:06