TJDFT - 0719211-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:23
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
ACESSO RESTRITO AO PACIENTE OU REPRESENTANTE LEGAL.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial consistentes na obrigação de fazer de entregar cópia do prontuário médico de seu filho e imagens das câmeras da UPA do Recanto das Emas da data de 15/02/2023.
Narra que no dia 15/02/2023 o seu filho de 46 anos apresentou uma crise convulsiva e foi encaminhado para a UPA do Recanto das Emas.
Na UPA seu filho foi levado à sala vermelha sem direito a acompanhante, motivo pelo qual retornou para casa.
Acrescenta que recebeu uma ligação da namorada do filho informando que ele estava muito nervoso e com intenção de danificar o patrimônio público caso não fosse liberado.
Informa que poucas horas após a internação ele foi liberado pelos profissionais de saúde da UPA e que desde então está desaparecido, razão pela qual pretende ter acesso às imagens das câmeras e ao prontuário médico.
Em seu recurso, alega que não há termo de confidencialidade assinado por seu filho, dependente alcoólico, sendo que a lei de acesso à informação respalda seu pedido.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54857054) e isento de preparo ante a gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que a parte encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas (ID 54857057). 3.
A tutela antecipada consistente na liberação das imagens das câmeras do dia 15/02/2023 não foi confirmada na sentença ante a notícia da impossibilidade do seu cumprimento.
Toda documentação dos autos aponta para inexistência das imagens solicitadas, uma vez que as câmeras da UPA não funcionam.
Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal já diligenciou nas proximidades da UPA a fim de encontrar outras câmeras, não obtendo resultado favorável (ID 54857012 - Pág. 7), de modo que a sentença segue inalterada nesse ponto. 4.
No que toca ao prontuário médico, o art. 1º da Resolução CFM n. 1.638, de 10 de julho de 2002, conceitua o prontuário médico como o principal documento de orientação de médicos e outros profissionais voltados à prestação de cuidados de saúde, visto que nele devem estar reunidas informações detalhadas, completas e compreensíveis sobre o paciente e sobre todos os serviços de saúde a ele prestados. 5.
A Lei Geral de Proteção de Dados garante ao titular de dados pessoais o acesso aos dados (art. 18, II, Lei n. 13.709/18).
Ainda, o § 3º do referido artigo esclarece: “Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento”. 6.
O artigo 88 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018 aduz ser vedado ao médico “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. 7.
No caso dos autos, pretende o recorrente acesso ao prontuário médico do seu filho maior e capaz, o que não encontra amparo na legislação sobre o tema.
O acesso aos dados é franqueado ao paciente ou a seu representante legal.
Sem razão, portanto, o recorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido a custas e honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:47
Conhecido o recurso de JOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*83-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 20:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/01/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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