TJDFT - 0704910-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704910-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REU: THIAGO DE SOUZA FARIA SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 191423642 e concedidos sucessivos prazos para cumprimento da determinação (ID 195284304, ID 198588667 e ID 201180169) a parte autora não se manifestou (ID 203623239).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704910-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REU: THIAGO DE SOUZA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (AUTOR).
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29/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704910-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REU: THIAGO DE SOUZA FARIA DECISÃO Acolho a competência.
Noticiada ao ID 189845915 a ausência da certidão de matrícula do imóvel, cumpra-se a decisão de emenda quanto às demais determinações judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Adeque-se a inicial, formulando-se pedido de cobrança.
Venha, na íntegra, nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:28
Outras decisões
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704910-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA FARIA DECISÃO Considerando o pedido expresso da exequente (ID 189845915), bem como que o autor não é detentor de título para execução de taxa de condomínio, nos termos do art. 784, inc.
X, do CPC, declino da competência em favor de alguma das Varas Cíveis de Brasília.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 20:41:56.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
14/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:40
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704910-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA FARIA DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia da ata de eleição do síndico; b) procuração outorgada pelo síndico, bem como cópia de sua identidade; c) certidão de matrícula do imóvel; d) atas das assembleias condominiais que aprovaram as despesas ordinárias/extraordinárias e a respectiva data de vencimento de cada obrigação; e) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda, Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 17:50:44.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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