TJDFT - 0701586-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de IONARIA LISBOA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IONARIA LISBOA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701586-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: IONARIA LISBOA DA SILVA SENTENÇA A diligência determinada pela decisão de ID 184075959 foi devidamente cumprida.
Conforme ID 188380018, as peças processuais foram encaminhadas ao juízo natural.
Assim, o feito deve ser extinto pela perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:57:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 11:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:28
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:45
Outras decisões
-
28/02/2024 12:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:56
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701586-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: IONARIA LISBOA DA SILVA DESPACHO Retifique-se a autuação para que passe a constar como Busca e Apreensão.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se a ré para que acoste documentos comprovando sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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