TJDFT - 0713540-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713540-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI EXECUTADO: JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Contudo, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.428,92.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2025 19:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:39
Outras decisões
-
22/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:26
Outras decisões
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713540-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLIS FREITAS SOARES EXECUTADO: FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por THALLIS FREITAS SOARES em desfavor de FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 240931503, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554646615 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 692,51 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: THALLIS FREITAS SOARES, CPF/PIX nº *31.***.*17-47.
Remeta-se por via Bankjus.
Ante a extinção deste feito, caso persista o interesse, poderá a parte executada apresentar novo pedido de cumprimento de sentença nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:12
Outras decisões
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713540-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: THALLIS FREITAS SOARES EXECUTADO: FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 06:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:49
Outras decisões
-
06/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:36
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FORCA MAXIMA FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
04/06/2023 12:12
Decretada a revelia
-
27/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JORGEANE FERREIRA OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:01
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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