TJDFT - 0722356-80.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:35
Outras decisões
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VERONICA INACIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/10/2024 15:40
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:02
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 23:37
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722356-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VERONICA INACIO DA SILVA Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VERONICA INACIO DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por 03 títulos executivos, quais sejam: a) Cédula de Crédito Bancário (ID 9036628, pág. 16 a 21); b) Contrato de empréstimo com averbação em folha de pagamento ID 9036628, pág. 03 a 05; e c) Contrato de empréstimo com averbação em folha de pagamento ID 9036628, pág. 33 a 35.
Depois da citação da executada foram realizadas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (IDs 32226078 e 65987661, até o dia 16/04/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 174109259).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido. 1.
Da Cédula de Crédito Bancário (ID 9036628, pág. 16 a 21) Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 16/04/2020, ID 32226078 e 65987661. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 9036628, pág. 16 a 21, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção parcial do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória relativamente ao título em apreço (cédula de crédito bancário) e, por conseguinte, resolvo parcialmente o mérito do processo, nos termos do inciso II do artigo 356 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. 2.
No tocante aos demais títulos executivos - os contratos de empréstimo ID 9036628, págs. 03 a 05 e 33 a 35 -, caracterizam instrumentos particulares firmados pela devedora e duas testemunhas (art. 784, III, CPC) e se submetem à prescrição quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5º, I, CPC, razão pela qual o processo subsiste quanto a eles.
Retornem os autos ao arquivo provisório, IDs 32226078 e 65987661.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VERONICA INACIO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/06/2020 18:08
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 18:05
Processo Desarquivado
-
13/05/2019 13:23
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 05:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:08
Publicado Despacho em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 12:05
Decorrido prazo de VERONICA INACIO DA SILVA em 20/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2018 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 14:52
Juntada de mandado
-
24/04/2018 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/12/2017 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 18:54
Juntada de mandado
-
30/09/2017 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2017 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2017 10:21
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2017 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741349-35.2021.8.07.0001
Silvio Carvalho de Araujo
Estado de Goias
Advogado: Murillo Barros da Silva Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:39
Processo nº 0700920-10.2023.8.07.0016
Eduardo Alberto Marco
Bruno Borges Pedroso
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 17:06
Processo nº 0708464-46.2023.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Elizangela Cristina Rocha da Silva
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:43
Processo nº 0725370-17.2023.8.07.0016
Daniela Gomes de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 18:53
Processo nº 0713540-36.2022.8.07.0001
Samuel de Freitas Menezes
Jorgeane Ferreira Oliveira
Advogado: Thallis Freitas Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:48