TJDFT - 0725091-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Outras decisões
-
07/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:24
Outras decisões
-
20/03/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:12
Outras decisões
-
28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS DE ALEMAR SANTANA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725091-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
14/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar a cobertura do procedimento de ablação por meio de ecocardiograma intracardíaco, com utilização do "cateter soundstar" e demais materiais correlatos indicados pelo médico assistente (ID 181969714).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:20
Outras decisões
-
20/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725091-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS DE ALEMAR SANTANA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Alegou o requerente ser “portador de arritmia ventricular esquerda com taquicardiomiopatia e síncope, ”razão pela qual o seu médico assistente indicou o procedimento denominado “ablação de arritmia ventricular complexa do VE”.
Contudo, o plano teria negado a cobertura ao referido procedimento sob a alegação de que não teria cobertura.
Foi requerida a concessão de tutela de urgência, diante dos riscos na demora da realização do tratamento, como “AVC – Acidente Vascular Cerebral, insuficiência cardíaca e até mesmo morte”.
Deferida a tutela no ID 182254750.
Apresentada contestação no ID 185966899.
Sustentou a ré que o cateter Soundstar é um material utilizado no procedimento de Ecocardiograma Intracardíaco, procedimento não incluído no rol da ANS e, portanto, excluído do contrato.
Sustentou a legalidade da negativa, a observância ao rol taxativo da ANS, conforme o Resp. 1.733.013/PR, e que o autor não teria comprovado a eficácia do tratamento pleiteado.
Réplica apresentada no ID 187966952.
Sustentou que houve confissão da recusa por parte da ré, além da eficácia do procedimento e a autonomia do médico assistente.
Impugnou as cláusulas abusivas do contrato e a negativa de cobertura.
Defendeu, ainda, a vulnerabilidade do autor e a natureza exemplificativa do rol da ANS.
Em especificação de provas (ID 188837765), as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 189288394 e 190166521). É o relato necessário.
DECIDO Inicialmente, consigno que não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório, o qual deve ser distribuído pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
No mais, verifico que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a necessidade ou não de a parte autora se submeter ao procedimento solicitado pelo médico assistente “ablação de arritmia ventricular complexa do VE” (por meio de ecocardiograma intracardíaco, com utilização do "cateter soundstar") e se o procedimento solicitado seria o mais eficaz e indicado para o seu tratamento.
Para esclarecer a controvérsia, se faz necessário verificar se o procedimento prescrito se adequa ao art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998.
Um dos requisitos é a comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar eventuais outros documentos, a fim de comprovar, alternativamente, que: 1) existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão; 2) existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para o tratamento ou procedimento prescrito em questão; 3) existe recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais para o tratamento ou procedimento prescrito em questão.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à parte ré da documentação eventualmente apresentada pela parte autora. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725091-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:57
Outras decisões
-
05/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725091-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ALEMAR SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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