TJDFT - 0720652-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:13
Baixa Definitiva
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13/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO NO FÓLIO REAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
I.
Em consonância com o princípio da causalidade, o acolhimento dos embargos de terceiro não exime dos ônus da sucumbência o embargante que, por deixar de promover o registro do título de aquisição do imóvel no fólio real, dá ensejo à sua penhora na execução intentada contra o alienante.
II.
O exequente que indica regularmente imóvel à penhora, com base no registro imobiliário, não pode ser considerado responsável pela oposição de embargos de terceiro na hipótese em que o interessado deixa de providenciar o registro da alienação.
III.
Nos embargos de terceiro o exequente só pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese em que indica à penhora bem de terceiro devido à falta de atualização ou regularização cadastral e, depois de conhecer a sua realidade dominial, insiste injustificadamente na manutenção do gravame.
IV.
A concessão da gratuidade de justiça não elide a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação conhecida e provida. -
28/11/2023 05:56
Conhecido o recurso de MARNE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *74.***.*65-87 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/02/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/02/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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