TJDFT - 0724340-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KATHLEEN TAVARES FRAGOSO em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724340-92.2023.8.07.0000 RECORRENTE: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO CÉSAR FRAGOSO, EMERSON CÉSAR FRAGOSO, ESPÓLIO DE JOSÉ FRAGOSO DA LUZ, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO CÉSAR FRAGOSO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
COLAÇÃO.
DOAÇÃO.
ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.
INTEGRALIDADE DO VALOR.
VALOR ESTIMATIVO DO BEM.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 – Agravo interno.
Perda do objeto.
O agravo interno, previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil tem por objetivo levar a decisão monocrática ao órgão colegiado para reexame.
Quando apresentado contra ato judicial que decide o pedido de antecipação da tutela recursal, o objeto do agravo interno coincide com o do próprio recurso principal, de modo que, julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, 07109280720178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2 – Doação.
Adiantamento da legítima.
Colação.
A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do art. 544 e 2.002 do Código Civil.
Diante da ausência de indícios de que a genitora da donatária, sem trabalho remunerado e sem patrimônio, tenha contribuído para a aquisição do imóvel, presume-se que a doação de numerário para a aquisição do bem foi feito integralmente pelo pai.
A colação abrange a integralidade do valor do imóvel. 4 – Valor da doação.
Na forma do art. 2.004 do Código Civil, o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
Diante da discrepância com a realidade, o reduzido valor atribuído pela escritura pública ao preço do imóvel é substituído pelo valor venal atribuído pela administração tributária, com atualização desde a data do ato de liberalidade. 5 – Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes artigos: a) 2.012 do CC, afirmando a presunção de que o inventariado doou 50% (cinquenta por cento) do preço, e o genitor a outra metade; b) 2.004 do Código Civil, e 639, parágrafo único, do CPC, sustentando que a colação deve ser feita pelo valor do bem no ato da liberalidade, com atualização monetária do período.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e dos TJ/SP e TJ/MG.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada negativa de vigência aos artigos 2.004 e 2.012, ambos do Código Civil, e 639, parágrafo único, do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O dispositivo em exame não traz presunção absoluta, mas relativa, de que ambos contribuíram com metade. É necessário averiguar se a genitora da donatária, de fato, contribuiu com metade do valor utilizado na aquisição do bem.
Ocorre que não há indicação, em nenhum documento dos autos, de que ela tinha disponibilidade econômica suficiente para doar o valor de R$45.000,00 para aquisição do imóvel nem de que tenha contribuído para a aquisição do imóvel.
Na escritura de compra e venda do imóvel (id95414143 na origem) consta a compra do apartamento pelo valor de R$90.300,00 (valor venal de R$ 285.547,76), embora a autora não se dedicasse a atividade remunerada, pois se identifica, naquele ato, como “do lar”.
Na certidão de óbito, prestada pelo filho, foi indicado que não tinha bens a inventariar.
Os vários e-mails enviados ao falecido exigindo pagamentos de pequena monta para despesas cotidianas confirmam a total dependência econômica dele.
A própria agravada afirma que os pais viviam como amantes e que o varão suportava todas as despesas do lar, tendo em vista que a virago ficou afastada do mercado de trabalho.
A conclusão é de que os recursos carreados para a aquisição do imóvel foram integralmente provenientes do de cujos, de modo que o valor integral do bem deve vir à colação” (ID. 49466901). “[...] Desse modo, seja à luz do princípio da temporariedade, ou do critério hermenêutico da superveniência, deve prevalecer a aplicação do art. 639 do CPC, que determina que os bens colacionados devem ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão [...] Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com empréstimo de efeito infringente.
Em consequência, mantenho o parcial provimento dado ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes e a reforma da decisão originária objurgada, determinando que seja trazida à colação a integralidade do valor do imóvel localizado na SQN 305, Bloco D, apto. 509, Asa Norte, Brasília, devendo ser considerado pelo valor que tinha ao tempo da abertura da sucessão.
O valor do imóvel trazido à colação poderá ser apurado mediante avaliação por corretores ou imobiliárias idôneas, com inscrição no CRECI, cabendo à inventariante apresentar, na origem, três avaliações do bem a fim de se obter a média entre os valores apresentados e se fixar o preço” (ID. 55098328).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724340-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO, EMERSON CESAR FRAGOSO, ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724340-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO, EMERSON CESAR FRAGOSO, ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Embargos declaratórios.
Efeitos infringentes.
De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, ouvida a parte contrária, se a expurgação do vício demandar alteração no julgado. 2 – Conflito entre normas.
Critérios da temporariedade e superveniência.
Considera-se revogado o Código Civil, no tocante ao valor dos bens levados à colação, quando a abertura da sucessão se der após a vigência do Código de Processo Civil, caso em que o parâmetro valorativo a ser aplicado é da lei superveniente (CPC), ou seja, o valor dos bens doados será o da abertura da sucessão. 3 – Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão no aresto embargado. r -
15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:14
Conhecido o recurso de EMERSON CESAR FRAGOSO - CPF: *03.***.*48-53 (EMBARGANTE) e MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO - CPF: *33.***.*41-04 (EMBARGANTE) e provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de KATHLEEN TAVARES FRAGOSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
18/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO - CPF: *33.***.*41-04 (AGRAVANTE)
-
24/10/2023 14:42
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO - CPF: *33.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/09/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/08/2023 07:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE FRAGOSO DA LUZ em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/07/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 22:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/06/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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