TJDFT - 0760084-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:28
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com as disposições dos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante, em face do acórdão nº 1885353, segundo o qual a parte recorrente/embargante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. 3.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao benefício da gratuidade de justiça, porquanto o direito foi comprovado e é condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 62601405).
A embargada pugna pela manutenção do julgado. 5.
O recurso manejado é apropriado para corrigir a omissão apontada (artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022, do CPC). 6.
De fato, a parte embargante requereu o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal e comprovou a sua condição de hipossuficiência (ID 59930036), razão pela qual o direito ao benefício foi concedido à parte recorrente, nos termos do item 4 do referido acórdão. 7.
Por conseguinte, deve ser sanada a omissão apontada, porquanto concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, é suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
PROVIDOS para, sanando a omissão apontada, retificar o item 11, do acórdão nº 1885353, nos seguintes termos: "Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98, § 3º do CPC)." -
10/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:38
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760084-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA HELENA DE CARVALHO RIBEIRO, RAISSA DE CARVALHO RIBEIRO EMBARGADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. -
30/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:40
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *25.***.*39-15 (RECORRENTE) e RAISSA DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *97.***.*40-82 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 21:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/04/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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