TJDFT - 0705261-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SALOMAO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APLICAÇÃO.
REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, incide a norma específica do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006, que autoriza a decretação de ofício da prisão preventiva, ainda que não tenha sido previamente imposta ou descumprida medida protetiva de urgência.
Ademais, eventual discordância entre o Juízo e o Ministério Público acerca de qual medida cautelar deva ser aplicada no caso concreto não configura ilegalidade, caso o Juízo decida pela necessidade da segregação cautelar.
Os elementos de prova presentes nos autos revelam cenário de tráfico de drogas e violência doméstica e familiar contra a mulher, além da reiteração delitiva, indicando, concretamente, a impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelando-se a medida extrema adequada e proporcional para a situação exposta nos autos.
Portanto, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. -
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 22:59
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:37
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL SOARES SALOMAO - CPF: *25.***.*07-64 (PACIENTE)
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSIE FERREIRA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SALOMAO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705261-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL SOARES SALOMAO IMPETRANTE: RAFAEL SOARES SALOMAO AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS distribuído no plantão judicial ao Eminente Desembargador Luiz Gustavo B. de Oliveira, que indeferiu o pedido liminar (ID 55768318).
Ausentes razões que justifiquem a reapreciação do decisum, solicitem-se informações à autoridade coatora.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Por oportuno, retifique-se a autuação para corrigir o nome do impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, D.F., 15 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
15/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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