TJDFT - 0704346-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHO COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS MARTINS COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VC & C LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704346-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VC & C LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MARIA DA CONCEICAO PINHO COSTA, JOSE DE JESUS MARTINS COSTA EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
SENTENÇA Nada obstante o recebimento desta demanda, vê-se que ainda não apresentada impugnação pela parte embargada e realizado acordo entre os litigantes quanto ao feito executivo a que se vinculam os presentes embargos.
Assim, diante do pedido de extinção do feito, formulado pela embargante no ID 190007808, e da celebração de acordo na execução, verifico a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos convencionados pelas partes na cláusula 7 do acordo noticiado no ID 190007810.
Sem condenação ao pagamento das custas, nos termos previstos no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS MARTINS COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHO COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VC & C LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704346-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VC & C LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MARIA DA CONCEICAO PINHO COSTA, JOSE DE JESUS MARTINS COSTA EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
DECISÃO I - Da adoção do Juízo 100% digital Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação quanto à intimação de ID186970643, para que os embargantes se manifestassem sobre a adoção neste feito do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 11, caput, da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, reitero a intimação, devendo se pronunciar por escrito apenas se eventualmente discordar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, anote-se que se trata de feito que tramita sob a forma de Juízo 100% Digital.
II - Do recebimento da ação Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:56
Outras decisões
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21/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704346-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VC & C LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MARIA DA CONCEICAO PINHO COSTA, JOSE DE JESUS MARTINS COSTA EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704346-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VC & C LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MARIA DA CONCEICAO PINHO COSTA, JOSE DE JESUS MARTINS COSTA EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
DECISÃO Os presentes embargos foram opostos em face de execução de autos n.º 0714371-84.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Inclusive, a petição inicial foi direcionada àquele juízo.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:26
Declarada incompetência
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07/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 14:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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