TJDFT - 0750379-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS DE ATAIDE FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750379-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE ATAIDE FERREIRA, ANA MARIA DA CRUZ, VERTEX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI EXECUTADO: ELSON ABADIA OLIVEIRA, JULIANA MATOS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCOS DE ATAÍDE FERREIRA, ANA MARIA DA CRUZ e VERTEX COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO EIRELI em desfavor de ELSON ABADIA OLIVEIRA e de JULIANA MATOS DE ALMEIDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 182153900.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 186807913.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:47
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 17:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ - CPF: *25.***.*81-08 (EXEQUENTE), MARCOS DE ATAIDE FERREIRA - CPF: *16.***.*88-00 (EXEQUENTE) e VERTEX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCOS DE ATAIDE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de VERTEX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:51
Outras decisões
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14/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:44
Outras decisões
-
11/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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