TJDFT - 0764287-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 06:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:58
Outras decisões
-
07/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764287-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da notícia de cumprimento voluntário do julgado com depósito nos autos (ID192938045), devendo indicar DADOS BANCÁRIOS/PIX para levantamento do valor e dizer se a obrigação está satisfeita, sob pena de presumir-se a quitação, arquivando-se o processo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764287-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora requer, em síntese, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 1.830,64 a título de danos materiais.
Alega para tanto que alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Brasília e Congonhas para o dia 23/10/2023, que tinha previsão de chegada ao destino final naquele mesmo dia às 19:50 horas.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado e que somente foi realocado para voo disponibilizado para o dia seguinte, dia 24/10/2023, com previsão de embarque para às 06:10, na modalidade "Stand by", razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade e que teve prejuízo material na medida que arcou com valores referente a 1 diária em um hotel próximo ao aeroporto.
De outro lado, a parte ré alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de problemas operacionais.
Sustenta que a parte autora recebeu toda a prestação material necessária e que o autor foi reacomodado em outro voo e chegando ao seu destino.
Diante disso, sustenta a impossibilidade de caracterização do dano moral e material.
Pede a improcedência dos pedidos.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos as normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
O atraso da decolagem no voo (São Paulo) e a chegada ao destino (Brasília) com mais de 12 horas de atraso, apontados pela parte autora na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa e da existência do dano reclamado.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a hospedagem decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de problemas operacionais não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 12 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em seu destino, o autor teve que despender a quantia de R$ 218,70 para garantir sua hospedagem - id 177745580.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, a ré deverá lhe restituir a quantia de R$ 218,70, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (23/10/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela ofereceu assistência material parcial em cumprimento a legislação (alimentação) vindo a remediar parcialmente os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora no que tange a hospedagem.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 218,70 (duzentos e dezoito reais e setenta centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (23/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764287-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711671-78.2022.8.07.0020
G3 Telecomunicacoes Global LTDA
Algar Multimidia S/A
Advogado: Samuel Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:54
Processo nº 0711671-78.2022.8.07.0020
Algar Multimidia S/A
G3 Telecomunicacoes Global LTDA
Advogado: Carlos Augusto Kastein Barcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:19
Processo nº 0709910-53.2024.8.07.0016
Valeria Rosa da Silva Oenoki
Lucas Carvalho Cantalice
Advogado: Marcelo Klein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:06
Processo nº 0745356-36.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Emilson Donizeth dos Reis
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:46
Processo nº 0771048-55.2023.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
V V da Silva Distribuidora de Bebidas
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:02