TJDFT - 0714179-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 16:30
Decorrido prazo de LOHANA SALUSTIANO CARDOSO - CPF: *98.***.*92-35 (EXEQUENTE) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LOHANA SALUSTIANO CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714179-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHANA SALUSTIANO CARDOSO EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que se manifeste acerca da extinção do feito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:51
Outras decisões
-
18/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de LOHANA SALUSTIANO CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714179-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHANA SALUSTIANO CARDOSO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LOHANA SALUSTIANO CARDOSO em desfavor de UNIDAS LOCADORA S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a autora que firmou com a requerida contrato para locação de veículo, com retirada no dia 22/07/2023 na cidade de João Pessoa e devolução no dia 24/07/2023 na mesma cidade.
Alega que, no dia 24/07/2023, o veículo apresentou falha mecânica, com sinalização de "óleo baixo".
Afirma que o veículo desligou no acostamento da rodovia.
Sustenta que entrou em contato com a Central de Atendimento e aguardou por mais de 04h30m a chegada do guincho e do táxi ao local.
Afirma, ainda, que a requerida fez cobranças indevidas.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em tela, a prova contida nos autos demonstra que a autora celebrou com a requerida contrato de locação de veículo, com retirada no dia 22/07/2023 na cidade de João Pessoa e devolução no dia 24/07/2023 na mesma cidade.
Denota-se também que o veículo locado apresentou falha mecânica que impossibilitou o prosseguimento da viagem.
Na ocasião, a autora entrou em contato com a requerida, aguardando por mais de 04h30m a chegada do guincho e do táxi ao local a pedido da locadora.
O Código de Defesa do Consumidor estatui em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em tais situações, para a reparação de danos, necessita-se apenas a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
A situação narrada caracteriza ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização, porquanto o veículo locado apresentou defeito à beira da estrada, o que certamente causou grande apreensão à autora pela demora de mais de 04h30m para a chegada do guincho e do táxi ao local a pedido da locadora.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
VEÍCULO LOCADO QUE APRESENTOU DEFEITOS DURANTE A LOCAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEMORA PARA CHEGADA DO GUINCHO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 173,58 (cento e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente às diárias não utilizadas e ao gasto com alimentação; a quantia de R$ 604,02 (seiscentos e quatro reais e dois centavos), já incluída a dobra; e, bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O recorrente alega, em síntese, que o montante arbitrado a título de danos morais não e condizente com os fatos demonstrados, tendo o juízo de origem desconsiderado as diversas agravantes que foram minunciosamente detalhadas na inicial.
Argumenta que logo no trecho de ida ele e a sua filha ficaram na beira da estrada antes mesmo de chegarem à metade do caminho e que no retorno o veículo locado superaqueceu e parou de funcionar, sendo necessário aguardar por horas em um posto de combustíveis até que o carro fosse finalmente guinchado e um táxi enviado.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A causa deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O ponto controvertido refere-se apenas ao valor da condenação por danos morais. 4.
Na hipótese em análise, é incontroversa a existência de vícios mecânicos no veículo locado pelo autor no período de vigência do contrato de locação.
Ademais, o autor comprovou que foi indevidamente cobrado pela ré (ID 42690021) e que a chegada do guincho ao local onde o veículo estava demorou mais de três horas (ID 42690017).
Considerando, ainda, que o autor estava acompanhado de sua filha de 5 anos de idade, é certo que a situação ocorrida configura dano moral e enseja a responsabilização da ré. 5.
Em relação ao valor da condenação, é certo que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 6.
No presente caso, considerando os transtornos da parte autora com os problemas apresentados pelo veículo locado em período de viagem com sua filha de 5 anos de idade; a recorrência dos problemas apresentados; a demora para chegada do guincho e, sobretudo, pelas indevidas cobranças e descaso da ré em solucionar a questão de forma amigável, conclui-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora/recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para aumentar o valor da condenação por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sentença mantida nos demais termos. 8.
Sem custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1661005, 07141447620228070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a requerida deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Em que pese a cobrança de valores pela requerida, restou evidenciado o cancelamento das referidas operações.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:37
Decorrido prazo de LOHANA SALUSTIANO CARDOSO - CPF: *98.***.*92-35 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LOHANA SALUSTIANO CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/01/2024 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Outras decisões
-
19/10/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/10/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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