TJDFT - 0728514-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728514-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, a autora é pensionista do INSS e, no dia 09/05/2019, assinou termo de adesão ao cartão de crédito consignado BMG.
Em meados de 03/2020, recebeu ligação de pessoa identificada como correspondente bancária do banco BMG, que ao oferecer crédito disponível para empréstimo no cartão, informou as condições do empréstimo de maneira rápida e incompreensível, atropelando e omitindo palavras.
Relata que o banco réu também compeliu a pensionista a aceitar seguro prestamista da empresa GENERALI, em venda casada.
Expõe que o banco depositou, no dia 25/03/2020, o valor de R$ 6.157,00 na conta bancária da autora, dos quais já foram pagos R$ 11.991,42, restando saldo de quitação de R$ 5.947,42.
Defende a nulidade do negócio jurídico por erro e dolo e postula a repetição do indébito.
Sustenta a ocorrência danos morais, ante a utilização de método comercial desleal que, ao gerar o débito em valores de pensão, afetou a saúde física e mental da autora.
Ao final, são formulados os seguintes pedidos: “e) Seja o negócio jurídico considerado nulo de pleno por vício de consentimento e desrespeito aos princípios básicos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor; f) Seja o réu condenado ao pagamento da repetição indébito em dobro, no valor de R$ 14.781,96 (quatorze mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos); f.1) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência assim não entenda pela condenação em dobro, requer que seja condenado o réu na forma simples, no valor de R$ 7.390,98 (sete mil trezentos e noventa reais e noventa e oito centavos), quantia atualizada a partir dos descontos realizados no benefício; g) Seja condenado o requerido a pagar a autora à título de Danos Morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A decisão de ID 133297075 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
O Banco BMG apresentou contestação ao ID 135441923, em que tece esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado BMG Card.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Defende a prescrição da pretensão, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e a decadência do direito de anulação, a teor do art. 178, II, do Código Civil.
No mérito, informa que “a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento”.
Defende que “a documentação colacionada aos autos pelo BMG torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc”.
Sustenta a legalidade do contrato.
Diz que ser impossível o pedido de “conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado”.
Relata que o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao branco ou através do portal consumidor.gov, permanecendo hígida a dívida contraída.
Assevera o cumprimento do dever de informação, pois o contrato é claro quanto à modalidade contratada e atende aos requisitos legais.
Requer seja julgado improcedente o pedido de liberação de margem.
Impugna o pedido de danos materiais, pois houve a realização de saques e, indubitavelmente, a parte autora se beneficiou dos valores sacados.
Refuta o pedido de repetição do indébito, por não haver má-fé.
Defende a necessidade de compensação de valores em caso de condenação.
Diz não haver ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Réplica ao ID 137137434.
A parte autora não requereu a produção de provas (ID 138834196).
A parte requerida pediu o envio de ofício para a juntada do extrato do período da transferência do crédito, a realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal da autora.
A decisão de ID 149099609 inverteu o ônus da prova.
A decisão saneadora de ID 158798595 rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito e deferiu o depoimento pessoal da autora.
Em audiência de instrução e julgamento, ID 189320977, foi colhido o depoimento pessoal da autora.
A autora apresentou alegações finais ao ID 190662412, em que reforça não ter autorizado a transferência do saldo de seu cartão de crédito consignado BMG para sua conta poupança.
Relata que a autora nunca utilizou o cartão de crédito, porém o banco, “ciente de que a autora não tinha interesse no crédito, entrou em contato com a consumidora da maneira já conhecida, depositou a quantia sem seu consentimento, com o propósito de endividá-la ainda mais, para aumentar seus próprios lucros”.
O prazo para alegações finais do Banco BMG transcorreu em branco. É o relatório.
DECIDO De início, verifico que o documento acostado às alegações finais da autora já havia sido juntado em anexo à petição inicial, de modo que é desnecessária a abertura de prazo para manifestação do réu.
Processo saneado ao ID 158798595.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
A presente demanda será analisada à luz do microssistema consumerista, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Ainda nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia à existência de vício do consentimento quando da contratação de crédito disponível no cartão de crédito com margem consignável da autora.
A autora não nega a contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG no ano de 2019; nega, apenas, a ciência informada quanto à disponibilização de crédito no cartão no ano de 2020.
Nos autos, há cópia do áudio da ligação telefônica em que foi disponibilizado o crédito.
Trata-se de prova não impugnada pela parte adversa, presumindo-se verdadeira.
No áudio de ID 132779472, a correspondente bancária inicia a conversa em velocidade de fala normal, confirmando os dados pessoais da autora.
Em seguida, passa a ler um contrato em uma fala extremamente rápida, que corta palavras e sequer permite a compreensão do que está sendo dito.
Ao final, novamente com a fala em velocidade normal, diz: “A senhora confirma, dona Maria?”, ao que a consumidora, sem sequer saber do que se tratava, confirma.
O dolo é evidente.
A correspondente bancária, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, lê termos do contrato de forma incompreensível e apenas solicita uma confirmação, sem que a idosa possa compreender o que se passava naquela ligação telefônica. É nítido e evidente que a consumidora não entende o teor da ligação telefônica.
Aliás, nem mesmo uma pessoa jovem e esclarecida é capaz de entender o que foi dito, quem dirá uma consumidora hipervulnerável.
O negócio jurídico é anulável por dolo, quando este for sua causa, a teor do artigo 145 do Código Civil.
O dolo “é todo artifício ou expediente astucioso ou fraudulento utilizado pelo sujeito para levar alguém a declarar uma vontade que não seria exteriorizada se não fosse o dolo”, é o “artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro, com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico” (CARNACCHIONI, Daniel.
Manual de Direito Civil: volume único. 3 ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 454).
E é exatamente esse o caso dos autos.
A correspondente bancária do banco BMG, de forma astuciosa, conduz a idosa à confirmação de um contrato impossível de ser compreendido.
O banco requerido viola deliberadamente o direito da consumidora à informação clara sobre o produto oferecido (art. 6º, III, CDC), lendo de forma incompreensível os termos do contrato, em violação ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a contratação do seguro também ocorre por dolo, da mesma forma.
O contrato de ID 132779461 não é capaz de afastar o dolo, pois não paira controvérsia sobre o contrato de contratação de cartão de crédito consignado em 2019.
A controvérsia recai exclusivamente sobre o aceite de crédito naquele cartão no ano de 2020, o que foi realizado por meio de contato telefônico.
O depoimento pessoal da autora corrobora a ausência de compreensão da consumidora quanto aos termos do contrato de empréstimo.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a autora relatou que o contrato foi realizado por uma ligação conturbada, em que não entendeu nada.
Disse que recebeu o valor, mas achou que era algo relacionado ao Imposto de Renda ou ao esposo falecido e, por isso, gastou o dinheiro.
A contratação do crédito, portanto, é passível de anulação, como disposto nos artigos 145 e 171, II, do Código Civil.
A anulação do negócio jurídico conduz à restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do Código Civil).
Portanto, a parte autora deve restituir ao banco a quantia de R$ 6.157,00 (seis mil cento e cinquenta e sete reais), atualizados monetariamente desde 25/03/2020.
O banco réu, por sua vez, deve restituir à autora todas as parcelas pagas em relação às rubricas “empréstimo sobre o RMC” e “reserva de margem consignável”, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação.
Não é caso, no entanto, de restituição em dobro.
O parágrafo único do artigo dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No caso, não houve cobrança em quantia indevida.
Enquanto não anulado por esta sentença, o negócio jurídico teve vida, pois a anulação gera efeitos “ex nunc”.
Nesse contexto, as cobranças se afiguravam devidas, já que oriundas de negócio jurídico até então válido e que, caso não impugnado, poderia até convalescer.
No mais, a parte autora pede indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, assegura ser direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI).
O dano moral consiste em violação ao patrimônio imaterial da pessoa, consubstanciado no conjunto dos atributos da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, em razão da prática do ato ilícito e doloso pela parte ré, a autora amargou danos superiores ao mero dissabor cotidiano.
A demandante suportou danos morais decorrentes de angústia causada pelo abalo em sua vida financeira, com o pagamento de juros de empréstimo sobre o qual não foi devidamente informada, comprometendo sua já modesta renda.
A indenização por danos morais cumpre, por um lado, papel reparatório da violação suportada.
Por outro lado, possui caráter pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reiteração de violações por parte do agente causador do dano.
O arbitramento do valor dos danos morais, à míngua de diretrizes legais, deve ser fixado com a ponderação de tais parâmetros.
Há de se considerar, ainda, a capacidade financeira da vítima e do ofensor, para que o valor não seja elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa daquela, tampouco irrisório a ponto de não cumprir função disciplinadora da conduta do ofensor.
Atenta a tais diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Anular o contrato de disponibilização de crédito de R$ 6.157,00 (seis mil cento e cinquenta e sete reais) para saque no cartão de crédito BMG, sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “Reserva de Margem Consignável (RMC)” no extrato INSS da autora; b) Condenar o banco réu à devolução, de forma simples, dos valores descontados a título de “empréstimo sobre a RMC” (código 217) e “reserva de margem consignável (RMC)” (código 322) até a cessação dos descontos, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, com atualização monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Em consequência da anulação do contrato, determinar que a autora devolva ao banco réu a quantia de $ 6.157,00 (seis mil cento e cinquenta e sete reais), atualizada monetariamente desde 25/03/2020.
Faculto a compensação dos valores, na forma do artigo 368 do Código Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I CPC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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18/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 17:19
Outras decisões
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08/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728514-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Dr.ª Simone Garcia Pena, Juíza de Direito Substituta em exercício pleno no Juízo da 1.ª Vara Cível de Brasília no período compreendido entre 15/02/2024 a 15/03/2024, certifico e informo que a audiência de instrução designada para o dia 22/02/2024, às 14h, será realizada de forma híbrida, ou seja, os advogados, partes e testemunhas que assim desejarem, poderão acessar a sala de audiência por videoconferência através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNkODkzODEtNzkxYS00MTgxLWE4NWEtODZjY2VmNDRhNjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d ou através do QR Code abaixo:
Por outro lado, os advogados, partes e testemunhas que desejarem estar presentes na sala de audiência do Juízo, terão acesso à mesma, uma vez que ela estará aberta e à disposição no horário designado para a solenidade processual.
Deverão os advogados dar ciência do conteúdo da presente certidão às partes e eventuais testemunhas arroladas.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:18:18.
GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral -
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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23/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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21/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:29
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *43.***.*70-97 (AUTOR).
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24/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:19
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/10/2022 07:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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