STJ - 0734059-98.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/08/2025 20:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/07/2025 00:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/07/2025 Petição Nº 325904/2025 - AgInt
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0325904 - AgInt no AREsp 2827997 - Publicação prevista para 04/07/2025
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30/06/2025 23:59
Conhecido o recurso de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00325904/2025 - AgInt no AREsp 2827997/DF
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02/06/2025 00:50
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/06/2025
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30/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/05/2025 15:54
Incluído em pauta para 24/06/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00325904/2025 - AgInt no AREsp 2827997/DF
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22/05/2025 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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22/05/2025 15:15
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1449803 (2019/0041210-8)
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22/05/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/05/2025 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/05/2025 Petição Nº 325904/2025 - AgInt
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0325904 - AgInt no AREsp 2827997 - Publicação prevista para 22/05/2025
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20/05/2025 18:40
Determinada a distribuição do feito
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16/05/2025 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/04/2025 e término em 15/05/2025, para ANDRE RINALDINI ANTUNES apresentar resposta à petição n. 325904/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 808.
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22/04/2025 00:51
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 22/04/2025 Petição Nº 325904/2025 -
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15/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 325904/2025. Publicação prevista para 22/04/2025)
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11/04/2025 19:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 325904/2025
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11/04/2025 19:07
Protocolizada Petição 325904/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 11/04/2025
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21/03/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/03/2025
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/03/2025
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18/03/2025 22:20
Não conhecido o recurso de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
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21/01/2025 11:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/01/2025 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/12/2024 14:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 339 E 660 DO STF.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional.
III – Agravo interno conhecido e não provido. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0734059-98.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 62345887, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior.
Por fim, determino que todas as intimações e publicações referentes à parte agravante sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB/SP 155.105, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO, OAB/SP 357.201, e CARINA BULLARA DE ANDRADE, OAB/SP 406.725, conforme requerido em ID 62345665.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734059-98.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ANDRE RINALDINI ANTUNES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
ART. 1016, INCISOS II E III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra a decisão, proferida pelo relator, que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pela agravante, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. É atribuição do relator a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (relativos ao exercício dessa pretensão), bem como a regularidade da representação das partes. 3.
No caso em deslinde a sociedade empresária agravante, além de ter articulado fundamentos absolutamente dissociados da questão alusiva à necessidade de impugnação especificada dos fundamentos empregados pelo Juízo singular, na decisão interlocutória combatida, suscitou também tópico destinado ao enfrentamento de tema que não foi anteriormente objeto de deliberação nos autos do processo de origem, ou seja, o reconhecimento da suposta fraude à execução cometida pelo agravado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 932, inciso III, 1.015, parágrafo único, e 1.016, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil, sustentando que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade e atendeu ao princípio da dialeticidade, defendendo que fosse reconhecida a responsabilidade ilimitada e irrestrita do recorrido para responder pelos débitos da execução de origem, em razão das fraudes perpetradas por ele no controle e encerramento da sociedade empresária JMC.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta violação aos artigos do CPC indicados, pois é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que é “Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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