TJDFT - 0737248-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737248-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS, JADYSON NOLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 12.8.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 12.08.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Inclua-se o nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, via convênio Serasajud.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:52
Outras decisões
-
07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737248-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS, JADYSON NOLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Diante disto, INDEFIRO a marcação de sigilo.
Retifique-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do requerimento, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:21
Outras decisões
-
15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE - CPF: *71.***.*25-68 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737248-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS, JADYSON NOLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente, ID 202573612, marcada como documento sigiloso.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte credora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:01:07.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
01/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JADYSON NOLETO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Outras decisões
-
21/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE - CPF: *71.***.*25-68 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de JADYSON NOLETO DA SILVA - CPF: *46.***.*91-66 (EXECUTADO)
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15/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:27
Indeferido o pedido de JADYSON NOLETO DA SILVA - CPF: *46.***.*91-66 (EXECUTADO)
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09/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:11
Outras decisões
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737248-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS, JADYSON NOLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 690,57 nas contas do executado PAULO.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor PAULO da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via BankJus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:32
Outras decisões
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE - CPF: *71.***.*25-68 (EXEQUENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737248-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS, JADYSON NOLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente, com documento, marcada como documento sigiloso (ID 188173758) De ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:58:52.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737248-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS, JADYSON NOLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que os executados promovessem o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 182428255, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:32:39.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
16/02/2024 18:37
Decorrido prazo de JADYSON NOLETO DA SILVA - CPF: *46.***.*91-66 (EXECUTADO) e PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS - CPF: *35.***.*63-55 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JADYSON NOLETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:29
Outras decisões
-
14/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Outras decisões
-
18/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
30/12/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 16:29
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JADYSON NOLETO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 21:31
Recebidos os autos
-
15/10/2022 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:40
Decretada a revelia
-
07/09/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JADYSON NOLETO DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 17:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2021 17:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2021 16:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 21:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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