TJDFT - 0703523-53.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DESERÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTAR A PROCURAÇÃO DO EMBARGADO E A CERTIDÃO DE CITAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FORMALISMO FORA DE PROPORÇÃO.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS VINCULADOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A controvérsia origina-se da decisão judicial que levou à extinção do processo sem análise de mérito (embargos à execução), fundamentada no não atendimento à determinação de emenda à petição inicial.
A sentença está embasada na inobservância da juntada de documentos, quais sejam, a representação processual do embargado/exequente, bem como a falta da certidão de citação do embargante/executado no respectivo processo de execução.
II.
O Código de Processo Civil, em sua atual configuração, enfatiza o julgamento de mérito, eficiência e celeridade processual, almejando assegurar uma prestação jurisdicional eficaz e expedita.
A análise do mérito deve predominar sobre o formalismo excessivo, especialmente em situações cujos documentos estão disponíveis eletronicamente e podem ser facilmente acessados pelo magistrado.
III.
A ausência da cópia da procuração no processo de execução e a falta da certidão de citação do embargante não devem constituir obstáculo insuperável para o prosseguimento do processo, tendo em vista que estes documentos estão eletronicamente acessíveis.
Isso se alinha com a jurisprudência vigente, que prioriza a razoável duração do processo e a primazia do julgamento do mérito.
IV.
Recurso conhecido e provido. -
15/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:25
Conhecido o recurso de VALTER MENDONCA BRAGA - CPF: *63.***.*75-72 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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