TJDFT - 0733950-23.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733950-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N.
G.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA GREIDINGER CARVALHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que compreende o pagamento de quantia certa, no curso do qual, diante da inércia da devedora em promover o pagamento voluntário da obrigação, foi deferido o pedido de penhora de ativos por meio do sistema SISBAJUD (ID 227640911).
Oportunizado o contraditório, veio aos autos a petição de ID 222017528, por meio da qual a devedora noticia que por equívoco realizou o depósito em uma conta judicial vinculada aos autos do processo nº 0719451-58.2024.8.07.0001, que tem curso no Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília, entre as mesmas partes, razão pela qual deveriam ser afastados os encargos moratórios, considerando que o depósito se deu tempestivamente.
Neste particular, registro que a atuação dos sujeitos processuais deve pautar-se pela probidade e boa-fé, a fim de garantir que se obtenha em tempo razoável Decisão de mérito justa e efetiva, incluída atividade satisfativa.
Volvendo olhos sobre os autos do processo em que realizado o depósito judicial, constato que inexiste notícia do referido depósito, razão pela qual não é possível afastar a desídia da executada, que permaneceu silente por aproximadamente dois meses, o que redundou na provocação do Juízo para realização de diligências, a fim de assegurar a efetivação do comando sentencial.
Consigno, por oportuno, que se deve primar pelo melhor interesse da menor, que necessita dos recursos para dar continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente.
Assim, atestar a regularidade de um depósito realizado no bojo de outra demanda, submetida a outro Juízo, sujeitaria a credora a tolerar um prejuízo com o qual não concorreu, suportando os efeitos da conduta negligente do devedor, que vinculou o depósito judicial a outra demanda, o que resultaria, inegavelmente, em delonga na satisfação do crédito da exequente.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 231157675.
Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para extinção pela pagamento, bem como para liberação dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/04/2023 11:18
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:18
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
11/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de NINA GREIDINGER GARBULHA em 29/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 19:35
Recurso especial admitido
-
10/08/2022 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/08/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/07/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de NINA GREIDINGER GARBULHA em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 00:06
Publicado Ementa em 20/06/2022.
-
18/06/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de NINA GREIDINGER GARBULHA em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de NINA GREIDINGER GARBULHA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
28/04/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
19/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 09:53
Publicado Ementa em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:09
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e provido em parte
-
30/03/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
31/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2022 09:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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