TJDFT - 0700646-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:27
Outras decisões
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28/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 17:08
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 14:27
Processo Desarquivado
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700646-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: JHONATAS PINTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pela consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da parte executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Conforme destacado pelo próprio credor, até a presente data não foram localizados bens dos devedores.
Intimado para declinar a existência de bens, o exequente apenas requereu a consulta ao sistema acima mencionado.
Assim, ante a ausência de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JHONATAS PINTO DE MELO - CPF: *32.***.*76-30 (EXECUTADO)
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09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700646-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, JHONATAS PINTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O 2º executado pugna pela gratuidade de justiça em sua peça de ID 189723768 ao argumento de que não pode arcar com as custas processuais.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, necessária a complementação de documentos para apreciação do pedido.
Quanto a tutela de urgência pretendida.
Trata-se de impugnação e pedido para liberação dos valores bloqueados pertencentes ao executado ao argumento de que são provenientes de seu salário.
O executado anexa no ID 189723778 extrato que informa o bloqueio realizado em sua conta.
Em que pese os argumentos deduzidos, se verifica pelo documento colacionado que na conta objeto de bloqueio já havia saldo superior ao valor bloqueado.
Lado outro, também não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o bloqueio realizado foi transferido para conta remunerada vinculada ao presente feito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida decisão rejeitando a impugnação ofertada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar quanto a impugnação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se o 2º executado para apresentar os seus 3 últimos contracheques para apreciação do pedido de gratuidade.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:10
Indeferido o pedido de JHONATAS PINTO DE MELO - CPF: *32.***.*76-30 (EXECUTADO)
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12/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700646-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, JHONATAS PINTO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 183624955, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado JHONATAS PINTO DE MELO, na forma do art. 346, do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
19/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 16:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/12/2022 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 23:18
Recebidos os autos
-
02/12/2022 23:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/11/2022 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:08
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:40
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/09/2022 17:31
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 16:30
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2021 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 21:02
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/10/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
02/10/2021 20:22
Recebidos os autos
-
02/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/09/2021 16:40
Juntada de aditamento
-
30/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 21:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de JHONATAS PINTO DE MELO em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 21:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 11:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/01/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
12/01/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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