TJDFT - 0704162-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDICARLOS MARQUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704162-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDICARLOS MARQUES DA SILVA (autor) em face de BANCO DO BRASIL S.A. (réu).
Na petição inicial, o autor informa que é titular de um cartão de crédito fornecido pelo réu e que na sua fatura, desde 2021, são debitados valores variados sob a rubrica “APPLE.COM/BILL” e que concernem a compra que não efetuou.
Narra que já entrou em contato com o réu e, toda vez que relata o acontecimento, seu cartão é cancelado, outro é enviado em substituição e, ainda assim, os débitos indevidos persistem, o que lhe provoca transtornos tanto pela demora na substituição quanto na necessidade de alterar os dados em diversos estabelecimentos nos quais usa o cartão como forma de pagamento, circunstâncias que representam ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Especifica que pagou indevidamente R$ 351,10 e, diante disso, deduz a pretensão de repetição em dobro dessa quantia.
Reclama a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Destaca as reiteradas tentativas em que tentou resolver o problema com o réu, ocasionando perda do seu tempo útil e, por conseguinte, violação ao seu patrimônio moral, para o qual busca reparação mediante o recebimento de R$ 10.000,00 de indenização.
Ao final, requer (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que cesse imediatamente as cobranças indevidas; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência dos débitos identificados sob a rubrica “APPLE.COMBILL”; (e) a repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 702,20, mais os valores cobrados no curso do processo; e (f) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisões interlocutórias (IDs 185867117 e 188627127), indeferiu-se o pedido de tutela provisória e concedeu-se a justiça gratuita.
Na contestação (ID 190542452), o réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Postula o chamamento ao processo de Apple.com/bill.
Argumenta, no mérito, que as cobranças realizadas nas faturas de cartão de crédito do autor ocorreram após este informar os respectivos dados de segurança, cuja guarda é de sua responsabilidade, e a pedido da terceira Apple.com/bill.
Realça que faz apenas a intermediação financeira entre o comprador e o vendedor, não mantendo qualquer vínculo com a referida pessoa jurídica.
Com tais considerações, defende que inexiste falha na prestação do serviço e mesmo indébito a ser repetido, posto que as operações foram realizadas regularmente, com a utilização das credenciais de uso pessoal do autor.
Chama a atenção para a falta de provas dos danos morais que o autor afirma ter suportado.
Ao final, requer o (a) o acolhimento da preliminar suscitada; (b) o chamamento ao processo de Apple.com/bill; e, (c) subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (c.1) ainda em caráter subsidiário, que o indébito seja repetido na sua forma simples.
Réplica (ID 191758803).
Na fase de especificação de provas (ID 191892175), as partes autora (ID 192595096) e ré (ID 192556891) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 194123942), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu-se a ampliação subjetiva da lide por intermédio do chamamento ao processo, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor reiterou o seu desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
O autor afirma que foram debitados em sua fatura de cartão de crédito diversos valores concernentes a operações que lhes são estranhas e, mesmo depois de reiteradamente instar a instituição financeira ré, está não tomou providência para obstar tais cobranças, que persistem mesmo depois da substituição do cartão de crédito.
Com tal causa de pedir, o requerente solicita a declaração de inexistência desses débitos com a subsequente repetição em dobro bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, do seu turno, controverte as alegações formuladas pelo autor salientando que executa apenas a intermediação financeira referente ao pagamento de uma transação entabulada regulamente pelo autor com terceiros.
Verifica-se, assim, que a controvérsia cinge-se a identificar a existência de cobranças indevidas na fatura do autor e, caso se responda positivamente a essa questão, se é devida a devolução do indébito, em dobro ou de maneira simples, e se tais fatos são causa de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas que nele existem se resumem, em síntese, a demonstrar as cobranças debitadas na fatura do autor, sem que se identifique qualquer ilegalidade, abusividade ou fraude em tais débitos.
Dito de outro modo, não há qualquer prova que indique que realmente os débitos impugnados não derivam da vontade do autor.
Entrementes, deve-se observar que as compras realizadas via internet ou presencialmente demandam o fornecimento dos dados do cartão de crédito, informações essas de uso exclusivo do autor.
Fornecidos esses dados, a instituição financeira emissora do cartão de crédito funciona tão somente como intermediadora, realizando o pagamento para a fornecedora e, após, cobrando o mesmo valor do seu cliente, titular do cartão.
Ademais, em rápida consulta na rede mundial de computadores e consoante se encontra registrado na petição inicial (ID 185767861 - Pág. 2), a rubrica “APPLE.COM/BILL” faz referência à aquisição de serviços da Apple, como compras de serviços de música e filme.
Disso decorre, portanto e à mingua de prova em contrário, que sempre existiu em favor do autor a opção de solicitar diretamente a essa fornecedora que realizasse a cessação dos débitos efetuados no seu cartão de crédito.
Não se constatando, ante a ausência de provas, que os débitos impugnados pelo autor são ilegítimos, fica inviabilizada a declaração da sua inexistência e, como consequência, a condenação do réu à repetição do indébito.
Adiante, isto é, ao tratar dos danos morais, é imprescindível observar que as considerações feitas pelo autor, especificamente quanto à demora na substituição do cartão de crédito anteriormente cancelado e na necessidade de indicar para fornecedores os novos dados dessa forma de pagamento, não passam de mero aborrecimento, sem potencial, segundo o que consta nos autos, para violar os atributos próprios da personalidade do requerente.
A par disso, é de se observar que, apesar de alegar ter despendido junto ao réu tempo substancial para a resolução do problema que dá causa à presente ação judicial, o autor, ignorando o seu ônus (art. 373, I, do CPC), não fez a mínima prova a esse respeito. É dizer, o autor sequer indica, por exemplo, números de protocolos de ligações telefônicas com a informação a respeito da longa duração de cada qual.
Em vista dessas considerações é que se afasta a pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.702,20), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 188627127).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de EDICARLOS MARQUES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704162-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O feito foi saneado conforme decisão de ID 194123942.
Concedo à parte ré prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de ID 196316867 e documento que a instrui.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e EDICARLOS MARQUES DA SILVA - CPF: *66.***.*32-04 (AUTOR)
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EDICARLOS MARQUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704162-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Manifeste-se o requerido também sobre o documento que instrui a réplica de id. 191758803.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de EDICARLOS MARQUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704162-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704162-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 188219992.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Cite-se o réu, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para responder.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDICARLOS MARQUES DA SILVA - CPF: *66.***.*32-04 (AUTOR).
-
04/03/2024 19:21
Outras decisões
-
01/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704162-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque reputa indevida a cobrança reiterada, em sua fatura de crédito, da rubrica "Apple.com/bill", postula o autor a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a abster-se de incluir, nas faturas vincendas, o desconto da aludida rubrica.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor, contudo, reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não é possível aquilatar, à luz dos elementos de convicção que instruem a inicial, a injuridicidade da cobrança inquinada de vício.
Logo, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada.
Concedo ao autor prazo de 15 dias para que instrua os autos com declaração de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendida a injunção "supra", cite-se o réu, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para responder.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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