TJDFT - 0733759-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços referente à interessada COMERCIO DE MEDICAMENTOS REALFARMA LTDA e resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital.
Na oportunidade, quando da indicação de novos endereços deverá ser realizada a antecipação das custas da respectiva diligência, se o caso.
Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:29
Outras decisões
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de R S SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/06/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:01
Deferido o pedido de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*90-59 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA DESPACHO Previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial.
Prazo: 15 dias.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:04
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
II) Indefiro o pedido de aplicação da multa, tendo em vista que não restou configurada conduta atentatória à dignidade da justiça.
III) A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
No mais, INTIME-SE para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requeira a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 14:52
Juntada de Ofício
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30/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária.
Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito.
Ressalto que, caso indique conta bancária de escritório de advocacia, este deverá possuir poderes outorgados em procuração ou deverá a parte promover a regularização da representação processual, substabelecendo poderes ao referido escritório, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque em agência.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nas seguintes hipóteses: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Neste contexto, para se configurar fraude à execução, necessária cumulação de três requisitos: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houve registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
EXECUÇÃO.
FRAUDE.
MÁ-FÉ. ÔNUS.
EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
EMBARGADO. 1.
A condição de terceiro possuidor dispensa a formalização de eventual transferência do bem no caso de alienação. 2.
A ausência de registro da transferência de propriedade de veículo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. 3.
O reconhecimento de fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbe ao embargado, uma vez que a boa-fé é presumida. 4.
A parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro.
Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O embargado responde pelos ônus da sucumbência quando insistir na manutenção da constrição se constatado que o bem objeto da constrição judicial foi alienado em data anterior à propositura da ação principal. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1873032, 07319602620218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) No caso dos autos, observo que não houve qualquer averbação referente à pendência do presente processo de execução junto à Junta Comercial.
Por conseguinte, entendo que, no momento, não restou configurada nenhuma das hipóteses de fraude à execução, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução de ID 202482891.
No mais, expeça-se alvará ou promova a transferência dos valores bloqueados (Id 196744729), em favor da parte credora.
Quanto ao prosseguimento do feito, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:47
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA DESPACHO Traga a parte credora o contrato social e eventuais alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação de Id 200444672 - Pág. 1.
Por outro lado, dê-se vista do retorno do mandado à Defensoria Pública, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Deferido o pedido de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*90-59 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA DESPACHO Traga a parte credora planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733759-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GOMES DA SILVA DESPACHO Promova a Secretaria a habilitação da Defensoriia Pública.
Na oportunidade, fica a parte credora para se manifestar acerca da proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2024 22:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:32
Deferido o pedido de ANDERSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*90-59 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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