TJDFT - 0705962-82.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0705962-82.2023.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado(a) a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente.
Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:56:32.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:03
Expedição de Termo.
-
30/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 22:47
Expedição de Termo.
-
11/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, ficam intimados os interessados a, em 05 (cinco) dias, informarem nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indiquem o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
Considerando os valores já levantados para pagamento do ITCD (ID 224159202), segue abaixo tela do Bankjus com Saldo Nominal (R$) e Saldo Atualizado (R$) da quantia disponível nos autos.
Ficam intimados os herdeiros para indicarem, no mesmo prazo acima, o valor exato a ser creditado a cada destinatário tendo como referência exclusivamente o total do Saldo Nominal (R$ 94.796,47), valor este que foi o creditado originalmente no processo.
O valor atual, denominado Saldo Atualizado (R$), será proporcionalmente dividido pelo sistema no momento da transferência eletrônica.
Ressalto que a cota-parte do herdeiro ELIO MARQUES PEIXOTO - CPF: *53.***.*19-49 ficará à disposição do processo nº 0707694-43.2019.8.07.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:49:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 00:19
Recebidos os autos
-
28/12/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Termo.
-
11/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO
Vistos.
Ficam as partes intimadas quanto à documentação retro, sendo responsabilidade dos interessados o pagamento dos tributos, sendo vedada qualquer atuação do Juízo nesse sentido.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, pelo rito tradicional (ID 190738086), em razão do falecimento de ELIO DE SOUZA PEIXOTO, em 14/02/2023 (documentação pessoal – ID 190607332; certidão de óbito – ID 181074267).
Custas processuais recolhidas no ID 181074263.
Da meeira O de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com ANA LÚCIA MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 181074269; certidão de casamento – ID 181074265).
Dos herdeiros: 1.
ERICKSON MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186249397; documentação pessoal – ID 197178625) 2.
ELIANO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246394; documentação pessoal – ID 190607344) 3.
EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246391; documentação pessoal – ID 190607340) 4.
FERNANDO ANTUNES RUELA PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 188901926; documentação pessoal – ID 188901926) 5.
ELIO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 204365763; documentação pessoal – ID 190607343; citação pessoal – ID 201852538;) 6.
HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 204513430; documentação pessoal – ID 190607333; citação por hora certa – ID 202452430) Dos bens do espólio 1.
Bem imóvel situado no Lote 180, Quadra 01, Setor Norte, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609659) 2.
Bem imóvel situado no Lote nº 17, da Quadra 19, do Setor Tradicional de Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609658) 3.
Uma gleba de terras na Vereda Bonita, Gleba 01, no Município de Padre Bernardo/GO. (Matrícula – ID 190609660) 4.
Bem imóvel situado no Lote 04, Bloco C, EQ 37/38, Vila São José, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609657) 5.
Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 2376, conta 0025317-0, no valor de R$ 28.363,19 5.1.
No ID 204324029, houve a transferência de R$ 112.612,40 e R$ 556,70 para conta judicial. 6.
Aplicação de NTNS PINC junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 192.220,72 7. 186 cabeças de gado, sendo bezerros, bezerras, novilhas, vacas e touros, tendo o valor aproximado de R$ 1.634,40 por cabeça 8.
Trator Massey Fergunson 275, ano de fabricação 2007 9.
Trator Valmet 1985 Dos documentos juntados aos autos Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 190609653.
Certidão negativa de débitos tributários federais – ID 190609654.
Certidão negativa de testamento – ID 190609656.
Do inventariante ERICKSON MARQUES PEIXOTO – ID 186545999. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, passo a analisar a impugnação retro.
I – Em relação ao alegado ajuste do herdeiro ELIANO com a donatária MARIA AMÉLIA PEIXOTO CORREA, em 20/10/2021, para cobrança de uma dívida do inventariado, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), remeto a discussão às vias ordinárias, já que demanda vasta produção probatória, incompatível com o rito processual do inventário judicial (art. 612 do CPC).
II – Nada a prover quanto ao pedido de desistência expressa da servidão, liberando-se o imóvel na sua totalidade para venda, uma vez que deve ser formulado em ação autônoma, pelos interessados, após a formalização da partilha dos bens do de cujus.
III – Em relação à alegação de baixa vertiginosa do rebanho, a discussão deverá ser remetida às vias ordinárias, a fim de se apurar eventual responsabilidade do inventariante.
IV – Em relação à eventual partilha do veículo TOYOTA HILUX CD LIMITED 4X4 3.0 TDI AUT, esta deverá ser requerida, se o caso, em sede de sobrepartilha, considerando o momento processual que se encontram os autos.
VI – A discussão a respeito da responsabilidade do inventariante por eventuais levantamentos de valores em contas do de cujus também deve ser remetido às vias ordinárias, já que demanda vasta produção probatória, incompatível com o rito processual do inventário judicial (art. 612 do CPC).
VII – O pedido de avaliação de bens deve ser formulado em sede de ação de extinção de condomínio, uma vez que não interfere na distribuição percentual de cada quinhão.
X – A prestação de contas pelo inventariante pode ser requerida em processo autônomo (ação de exigir contas).
XI – Não vislumbro razão para remoção do inventariante, uma vez que o feito já encontra apto para julgamento.
XII – Em relação ao imóvel de ID 190609658, nota-se que houve doação de APARECIDA em favor de alguns donatários, dentre eles o de cujus.
Em seguida, foi registrado a reserva de usufruto vitalício.
Tem-se a informação de que APARECIDA DE SOUSA PEIXOTO já faleceu.
Para os fins pretendidos na presente ação, não é necessária a atualização, nesse momento, da certidão de ônus do imóvel.
Caberá aos interessados, posteriormente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, procederem os registros necessários.
Por outro lado, necessária a correção do percentual que cabe ao de cujus, considerando a referida doação.
Aparentemente, cabe ao de cujus o percentual de 10% (dez por cento) sobre o imóvel de ID 190609658, proveniente do 5% constante do R.4.84117 (meação e herança) e do 5% do R.5.84117 (doação da nua propriedade).
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação, somente para reconhecer a incorreção da descrição do imóvel de ID 190609658.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões tributárias.
Quanto ao pagamento do ITCD, partilho do entendimento de que a homologação do esboço de partilha por sentença não deve ser obstada pelo não pagamento do ITCD.
Por outro lado, pela leitura do art. 654, §único, do CPC, somente após o recolhimento ou comprovação da isenção, ouvida a Fazenda Pública e atestada a regularidade fiscal, expedir-se-á o competente formal de partilha e as demais diligências para a ultimação da partilha.
Nestes termos, eventuais dívidas tributárias estarão resguardas pela indispensabilidade de sua quitação para transferência dos bens.
Ressalto que, após a homologação da partilha, não comprovado o pagamento ou a isenção, os autos serão arquivados, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessa para os fins descritos acima.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 208123179, ressalvada a correta descrição do imóvel de ID 190609658, bem como demais erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por ELIO DE SOUZA PEIXOTO - CPF: *09.***.*10-97.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros.
Sem condenação em honorários.
Fica a PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL intimada para ciência e lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, por analogia ao disposto no § 2º do art. 662 c/c art. 659, §2º, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, ouvida a Fazenda Pública do Estado do DF acerca do recolhimento do ITCD, atestada a regularidade fiscal e recolhidas as custas finais (se o caso), expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:24
Homologada a Transação
-
17/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, pelo rito tradicional (ID 190738086), em razão do falecimento de ELIO DE SOUZA PEIXOTO, em 14/02/2023 (documentação pessoal – ID 190607332; certidão de óbito – ID 181074267).
Custas processuais recolhidas no ID 181074263.
Da meeira O de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com ANA LÚCIA MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 181074269; certidão de casamento – ID 181074265).
Dos herdeiros: 1.
ERICKSON MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186249397; documentação pessoal – ID 197178625) 2.
ELIANO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246394; documentação pessoal – ID 190607344) 3.
EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246391; documentação pessoal – ID 190607340) 4.
FERNANDO ANTUNES RUELA PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 188901926; documentação pessoal – ID 188901926) 5.
ELIO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 204365763; documentação pessoal – ID 190607343; citação pessoal – ID 201852538;) 6.
HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 204513430; documentação pessoal – ID 190607333; citação por hora certa – ID 202452430) Dos bens do espólio 1.
Bem imóvel situado no Lote 180, Quadra 01, Setor Norte, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609659) 2.
Bem imóvel situado no Lote nº 17, da Quadra 19, do Setor Tradicional de Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609658) 3.
Uma gleba de terras na Vereda Bonita, Gleba 01, no Município de Padre Bernardo/GO. (Matrícula – ID 190609660) 4.
Bem imóvel situado no Lote 04, Bloco C, EQ 37/38, Vila São José, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609657) 5.
Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 2376, conta 0025317-0, no valor de R$ 28.363,19 5.1.
No ID 204324029, houve a transferência de R$ 112.612,40 e R$ 556,70 para conta judicial. 6.
Aplicação de NTNS PINC junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 192.220,72 7. 186 cabeças de gado, sendo bezerros, bezerras, novilhas, vacas e touros, tendo o valor aproximado de R$ 1.634,40 por cabeça 8.
Trator Massey Fergunson 275, ano de fabricação 2007 9.
Trator Valmet 1985 Dos documentos juntados aos autos Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 190609653.
Certidão negativa de débitos tributários federais – ID 190609654.
Certidão negativa de testamento – ID 190609656.
Do inventariante ERICKSON MARQUES PEIXOTO – ID 186545999. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a existência de valores em espécie, fica o inventariante intimado a apresentar o valor de eventuais débitos tributários, bem como do ITCD, a fim de expedição de alvará de levantamento de valores para regularização tributária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ficam os demais herdeiros intimados quanto ao teor do esboço de partilha.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, pelo rito tradicional (ID 190738086), em razão do falecimento de ELIO DE SOUZA PEIXOTO, em 14/02/2023 (documentação pessoal – ID 190607332; certidão de óbito – ID 181074267).
Custas processuais recolhidas no ID 181074263.
Da meeira O de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com ANA LÚCIA MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 181074269; certidão de casamento – ID 181074265).
Dos herdeiros: 1.
ERICKSON MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186249397; documentação pessoal – ID 197178625) 2.
ELIANO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246394; documentação pessoal – ID 190607344) 3.
EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246391; documentação pessoal – ID 190607340) 4.
FERNANDO ANTUNES RUELA PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 188901926; documentação pessoal – ID 188901926) 5.
ELIO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 204365763; documentação pessoal – ID 190607343; citação pessoal – ID 201852538;) 6.
HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 204513430; documentação pessoal – ID 190607333; citação por hora certa – ID 202452430) Dos bens do espólio 1.
Bem imóvel situado no Lote 180, Quadra 01, Setor Norte, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609659) 2.
Bem imóvel situado no Lote nº 17, da Quadra 19, do Setor Tradicional de Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609658) 3.
Uma gleba de terras na Vereda Bonita, Gleba 01, no Município de Padre Bernardo/GO. (Matrícula – ID 190609660) 4.
Bem imóvel situado no Lote 04, Bloco C, EQ 37/38, Vila São José, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609657) 5.
Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 2376, conta 0025317-0, no valor de R$ 28.363,19 5.1.
No ID 204324029, houve a transferência de R$ 112.612,40 e R$ 556,70 para conta judicial. 6.
Aplicação de NTNS PINC junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 192.220,72 7. 186 cabeças de gado, sendo bezerros, bezerras, novilhas, vacas e touros, tendo o valor aproximado de R$ 1.634,40 por cabeça 8.
Trator Massey Fergunson 275, ano de fabricação 2007 9.
Trator Valmet 1985 Dos documentos juntados aos autos Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 190609653.
Certidão negativa de débitos tributários federais – ID 190609654.
Certidão negativa de testamento – ID 190609656.
Do inventariante ERICKSON MARQUES PEIXOTO – ID 186545999. É o relatório.
DECIDO.
I – Cadastre-se o patrono em favor do herdeiro FERNANDO ANTUNES RUELA PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 188901926).
II – Considerando a existência de valores em espécie, fica o inventariante intimado a apresentar o valor de eventuais débitos tributários, bem como do ITCD, a fim de expedição de alvará de levantamento de valores para regularização tributária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Fica o inventariante intimado a apresentar esboço final de partilha, o qual deverá ser realizado nos moldes do art. 653 do CPC, ou seja, com o auto de orçamento (os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão) e folha de pagamento para cada parte (declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, anexo resultado de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o bloqueio das quantias de R$ 556,70 e R$ 112.612,40.
Fica o inventariante intimado para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:07:21.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, pelo rito tradicional (ID 190738086), em razão do falecimento de ELIO DE SOUZA PEIXOTO, em 14/02/2023 (documentação pessoal – ID 190607332; certidão de óbito – ID 181074267).
Da meeira O de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com ANA LÚCIA MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 181074269; certidão de casamento – ID 181074265).
Dos herdeiros: 1.
ERICKSON MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186249397; documentação pessoal – ID 197178625) 2.
ELIANO MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246394; documentação pessoal – ID 190607344) 3.
EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 186246391; documentação pessoal – ID 190607340) 4.
FERNANDO ANTUNES RUELA PEIXOTO (procuração ad judicia – ID 188901926; documentação pessoal – ID 188901926) 5.
ELIO MARQUES PEIXOTO (documentação pessoal – ID 190607343) 6.
HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO (documentação pessoal – ID 190607333) Dos bens do espólio 1.
Bem imóvel situado no Lote 180, Quadra 01, Setor Norte, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609659) 2.
Bem imóvel situado no Lote nº 17, da Quadra 19, do Setor Tradicional de Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609658) 3.
Uma gleba de terras na Vereda Bonita, Gleba 01, no Município de Padre Bernardo/GO. (Matrícula – ID 190609660) 4.
Bem imóvel situado no Lote 04, Bloco C, EQ 37/38, Vila São José, em Brazlândia/DF. (Matrícula – ID 190609657) 5.
Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 2376, conta 0025317-0, no valor de R$ 28.363,19 6.
Aplicação de NTNS PINC junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 192.220,72 7. 186 cabeças de gado, sendo bezerros, bezerras, novilhas, vacas e touros, tendo o valor aproximado de R$ 1.634,40 por cabeça 8.
Trator Massey Fergunson 275, ano de fabricação 2007 9.
Trator Valmet 1985 Dos documentos juntados aos autos Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 190609653.
Certidão negativa de débitos tributários federais – ID 190609654.
Certidão negativa de testamento – ID 190609656.
Do inventariante ERICKSON MARQUES PEIXOTO – ID 186545999. É o relatório.
DECIDO.
I – Em relação ao extrato bancário de ID 197178630, determino a transferência, via SISBAJUD, de todos os valores existentes em nomes do de cujus.
II – Citem-se os herdeiros ELIO MARQUES PEIXOTO e HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIO MARQUES PEIXOTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIANO MARQUES PEIXOTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ERICKSON MARQUES PEIXOTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTUNES RUELA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO, FERNANDO ANTUNES RUELA, ELIO MARQUES PEIXOTO, HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a Defesa do inventariante ERICKSON MARQUES PEIXOTO intimada a acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, uma via do termo de ID 190873270 devidamente datada e assinada pelo(a) compromissado(a).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:27:19.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:49
Expedição de Termo.
-
21/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:09
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
21/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO
Vistos.
Acrescente-se o herdeiro FERNANDO, no polo ativo.
Após, aguarde-se manifestação do inventariante, conforme ID 186545999.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO HERDEIRO: EGUIVAKNER MARQUES PEIXOTO, ELIANO MARQUES PEIXOTO, ERICKSON MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica intimado o inventariante ERICKSON para cumprir a decisão de ID 181155179, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:35:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705962-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES PEIXOTO INVENTARIADO(A): ELIO DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO
Vistos.
I – Considerando a manifestação retro, nomeio inventariante o herdeiro ERICKSON MARQUES PEIXOTO, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II – Acrescentem-se os herdeiros que apresentaram procurações no polo ativo (IDs 186246391/ 186249397).
III – Em seguida, intime-se o novo inventariante, o herdeiro ERICKSON, para cumprir a decisão de ID 181155179, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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