TJDFT - 0747345-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JONES BATISTA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0747345-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação revisional ajuizada por JONES BATISTA DE ARAUJO em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que em 06/05/2021 realizou com a Ré a contratação de um financiamento alienação fiduciária de veículo, cujo número de contrato é 0105200010144364, sendo o valor total financiado de R$ 88.313,93, a serem pagos em 60 parcelas fixas de R$ 2.370,21, com vencimento para o dia 12 de cada mês, com juros remuneratórios de 1,69% ao mês e 22,30% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 2,03% ao mês e 24,39% ao ano.
Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira, pois os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, ficando nítido o desequilíbrio contratual em desfavor da parte autora.
Afirmou que foi incorporado ao instrumento pactuado tarifas e taxas indevidas, qual seja: Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00).
Defendeu que, após realização de cálculo na calculadora do cidadão, utilizando-se da taxa de juros do contrato (1,69%a.m.) em 06/05/2021 (data de assinatura do contrato), o valor recalculado da parcela em R$ 2.349,56 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), gerando uma diferença de R$ 20,65 por parcela.
Argumentou sobre a possibilidade de incidência da taxa média do mercado e defendeu a irregularidade da capitalização de juros.
Defendeu a irregularidade na capitalização diária dos juros moratórios e a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor os riscos do negócio do banco requerido.
Arguiu o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: concessão de tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 2.349,56 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com base no cálculo realizado através da calculadora do BACEN, sendo autorizado o referido depósito judicial até a resolução da lide, em especial para a manutenção da posse do veículo financiado, não incorrendo em risco de busca e apreensão; no mérito, procedência da presente ação, para que sejam aplicados os juros remuneratórios contratuais de 1,69% a.m., excluindo-se as tarifas inseridas ilegalmente, arcando assim a parte autora com o pagamento da quantia parcela mensal no valor de R$ 2.349,56 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), e não de R$ 2.370,21, conforme calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, cujo cálculo segue em anexo, confirmando-se a tutela antecipada eventualmente deferida; que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 2.478,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais) com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento; requer que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),sendo o dobro R$ 300,00 (trezentos reais), com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento.
TUTELA Na decisão de ID 178692595 a tutela de urgência indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida ao autor.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO Devidamente citada, a parte ré contestou (ID 182250566), arguindo, preliminarmente impugnação à concessão da gratuidade da justiça e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas.
Argumentou acerca da inexistência de ilegalidades, acrescentando que as taxas e encargos moratórios praticados no contrato da autora não foram abusivos, estando de acordo com o disposto na Lei 10.931/04.
Apontou, ainda, o caráter meramente referencial da calculadora do cidadão fornecida pelo Bacen, não podendo ser utilizada como modelo de cálculo por não contemplar o chamado Custo Efetivo Total (CET).
Afirmou que em caso de procedência, deve ser observada a compensação de valores.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou os documentos de IDs 182250578 a 182250584.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 186350799, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela improcedência dos argumentos contestatórios.
PROVAS Intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir, o autor pleiteou perícia contábil e o réu pediu o julgamento antecipado da lide.
O feito veio concluso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Indefiro o pedido de perícia contábil, pois se trata de matéria eminentemente de direito, estando os autos suficientemente intruídos.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Verifico não haver manifestação nos autos acerca da preliminar de inépcia da petição inicial por malferimento ao art. 330, § 2º, do CPC.
Isto posto, registro que não assiste razão ao réu, tendo em vista que a parte autora pretende controverter quanto à cláusula atinente às taxas de juros.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Rejeito o pedido de impugnação à gratuidade, tendo em vista que o réu nada trouxe sobre as condições financeiras do autor que possa contrapor a presunção de hipossuficiência.
DO MÉRITO Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA MÉDIA DE MERCADO Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, não assiste razão à autora.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes (2,03% ao mês e 24,39% ao ano).
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Bacen se tratam de uma média do mercado e não de um valor máximo a ser cobrados pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
As instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
O grande risco de inadimplência pode ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos, que não ultrapassam a média de mercado.
Ainda que os valores fossem superiores, a menos que suplantassem de forma substancial a taxa média praticada à época da contratação em pactos de idêntica natureza, redundando em desequilíbrio contratual, seria indevida a interferência do Poder Judiciário para afastá-la, por interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis alterações promovidas pelo órgão judicante.
Em acréscimo, há de se observar que os juros, bem como sua periodicidade, valor total a ser pago e valor e quantidade das parcelas estão expressamente discriminados no contrato.
Do mesmo modo, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp. 973.827/RS, relator ministro Maria Isabel Gallotti), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Por fim, quanto à tarifa de avaliação do bem, não há nenhuma demonstração de que não tenha havido prestação do serviço.
Na concessão de empréstimo para fins de aquisição de veículo usado, crível a necessidade de que haja tal serviço para que haja concessão do valor pleiteado.
Sobre o tema: “3.
No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.” Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Assim, não tendo sido verificado qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0747345-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JONES BATISTA DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2023 00:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:52
Declarada incompetência
-
17/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704142-88.2024.8.07.0003
Valmir Pereira da Cruz
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Marina Perito de Souza Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 09:44
Processo nº 0705097-31.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Ana Luisa Pires Dutra
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:16
Processo nº 0748509-46.2023.8.07.0000
Uracila Zoraide da Silva Marinho de Mora...
Marcelo Carlos da Silva Telles
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 08:00
Processo nº 0748509-46.2023.8.07.0000
Uracila Zoraide da Silva Marinho de Mora...
Marcelo Carlos da Silva Telles
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:17
Processo nº 0705962-82.2023.8.07.0002
Ana Lucia Marques Peixoto
Elio de Souza Peixoto
Advogado: Joao Marcos de Werneck Farage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:11