TJDFT - 0712905-15.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO MANEJADO PELO TITULAR DO INSTRUMENTO.
FOMENTO PELO BANCO.
DÍVIDA INADIMPLIDA PELO DEVEDOR.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
APERFEIÇOAMENTO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTABULAÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSAO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTO DO DEBITO.
PREVISAO LEGAL.
EXAME DISCRICIONARIO DO JUIZ.
INVIABILIDADE.
FACULDADE LEGALMENTE ASSEGURADA SUJEITA SOMENTE À LIMITACAO TEMPORAL (CPC, ART. 313, II).
EXTINCAO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
DÉBITO NÃO RESOLVIDO.
RESOLUCAO DISSONANTE DO OBJETIVO TELEOLOGICO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO.
IMPERATIVO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Convencionando as partes transação via da qual fora ajustado o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da ação, requestando os pactuantes a homologação do acordado e/ou a suspensão do curso procedimental até a satisfação integral do interesse creditório, o acordado deve ser examinado e, não homologado acaso divisado óbice a essa solução, determina ao menos a suspensão do curso processual na forma autorizada pelo art. 313, inciso II, do estatuto processual, não estando essa resolução sujeita à apreciação discricionária do juiz, pois encerra faculdade assegurada aos litigantes, sujeitando-se tão somente, e se o caso, à limitação temporal (§4º), pois volvida a viabilizar a realização do conflito estabelecido. 2.
Acaso divisado óbice não suprido para homologação da transação concertada entre as partes sem outorga de quitação e com condição resolutiva no sentido de que, em incorrendo o obrigado em mora, o débito remanescente se tornará plenamente exigível, a obrigação será restabelecida ao montante original, compensado o realizado, e a ação retomará seu curso nos termos inicialmente propostos, ao Juiz não e permitido, extrapolando o convencionado, colocar termo ao processo com base na premissa do desaparecimento do interesse de agir do credor, pois seu interesse processual e o objeto da prestação demandada sobejam incólumes por permanecer em aberto o débito reconhecido e parcelado, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que e viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). 3.
A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito que deflagrara a pretensão de cobrança em razão de acordo entabulado com esse desiderato, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo, que e viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto, prevenindo, ademais, o aviamento de nova demanda se frustrada a composição na forma entabulada. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:06
Processo Reativado
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante testificam os autos, a sentença[1] recorrida, com fulcro no art. 485, inciso VI, do diploma processual, apreendendo pela ausência superveniente do interesse de agir, colocara termo à pretensão de cobrança deduzida pelo apelante, que, inconformado, apelara, visando à reforma do pronunciamento judicial extintivo.
Sucede que, aviado o apelo, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça sem que tenha havido a indispensável intimação do apelado para, querendo, contrariar o recurso, consoante exigem os regramentos procedimentais em compasso com o princípio do contraditório (CPC, art. 1.010, §1º).
No caso, verifica-se a imperatividade da medida, pois, a despeito da natureza processual da sentença prolatada (extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual), o apelado, ao tempo em que prolatada a sentença, já integrava a relação processual, de modo que eventual provimento do apelo sem a sua prévia intimação para contrarrazoá-lo ensejará flagrante desrespeito ao contraditório, notadamente quando patenteado que o desiderato do recurso é a homologação judicial do termo de acordo[2] que o apelante assevera ter celebrado com o apelado, cuja chancela fora denegada na origem por entender o ilustrado sentenciante que o instrumento coligido não preenche os requisitos legais, notadamente porque não comprova, adequadamente, a anuência do apelado com o seu conteúdo.
Sob essa realidade e com fundamento no dispositivo indicado, converto o julgamento em diligência, determinando a devolução dos autos ao ilustrado Juízo a quo para promover a regular intimação do apelado para, desejando, contrarrazoar o apelo ou simplesmente ratificar o avençado, corroborando, neste derradeiro caso, sua anuência e participação no instrumento que fora carreado aos autos, ressalvado que, diante da contumácia do apelado, a intimação aperfeiçoar-se-á com a simples publicação do chamamento, sendo dispensada diligência pessoal.
Cumprida a diligência, deverão tornar os autos conclusos para exame do apelo.
I.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Sentença de ID 57534445 (fl. 190). [2] - Termo de acordo – ID 57534441 (fls. 181/185). -
29/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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