TJDFT - 0716439-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/02/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 08:48
Processo Desarquivado
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716439-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE MARIA MARTINS Decisão I – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes - indeferimento Ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos os processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes.
II - Da pesquisa ao sistema eRIDF – indeferimento.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
III - Da expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ – deferimento.
Objetiva a parte exequente que seja enviado ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) das partes executadas. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário sejam os executados JOSE MARIA MARTINS, CPF nº *25.***.*81-00.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 45 dias.
IV - Do arquivamento provisório.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186349204.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:53
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716439-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE MARIA MARTINS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, ocasião em que deverá juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 05:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716439-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE MARIA MARTINS Decisão Intime-se para manifestar da decisão de ID 186349204 (impugnação) e ID 189049571, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos ao arquivo provisório.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 22:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:03
Outras decisões
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06/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716439-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE MARIA MARTINS Decisão I - Da impugnação à penhora.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentada pelo executado JOSE MARIA MARTINS, em que aduz terem natureza alimentar os valores de (R$ 2.798,57), bloqueados de sua conta bancária no dia 06/02/2023.
Requer a imediata desconstituição do bloqueio.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pela executada (quanto à alegada natureza alimentar da verba percebida), pois estão de conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema. É que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada (ao menos em parte), que é destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Com efeito, a impugnante juntou cópia do seu contracheque do mês de janeiro/2024, bem como os extratos de movimentação financeira de sua conta bancária de janeiro e fevereiro/2024 (Nubank), dos quais se depreende que sua remuneração líquida é de R$ 2.798,57 (depositada na conta do Banco Nubank – ID 186106551), foi creditado no dia 06/02/2024, no dia do efetivo bloqueio.
Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar (R$ 2.798,57) e que sabidamente é destinado à subsistência da executada e de sua família.
Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se, em tese, pertinente a liberação do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC.
Quanto ao valor bloqueado dia 02/02/2024 (R$ 17,00), aguarde-se, tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi protocolada na modalidade “teimosinha” e a repetição encerrará em 29/02/2024.
Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata liberação do valor bloqueado no Banco Nubank (R$ 2.798,57) em favor do executado.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
II – Do bloqueio SISBAJUD (teimosinha).
Consta o bloqueio do valor de R$ 17,00 (dia 02/02/2024).
Também o de R$ 2.798,57 que será liberado em favor do executado, pois acolhida a liminar.
Assim, aguarde-se o resultado da consulta SISBAJUD, pois foi protocolada na modalidade “teimosinha” e a repetição encerrará em 29/02/2024, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para manifestar-se.
III – Da intimação para apresentação do veículo.
O executado foi intimado a indicar onde se encontrava o veículo R/Amazonia Classic, placa JGZ0195, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 774 do mesmo diploma legal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Assim, ante o silêncio injustificado do executado na indicação do paradeiro do bem indicado à penhora (CPC, art. 774, V), aplico a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, fixando-a em 5% do valor devido, a qual se reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução.
IV – Do arquivamento dos autos.
Restando infrutífera a diligência ao sistema SISBAJUD e não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que transcorreu o prazo da suspensão em 16/09/2023.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 21:08
Mandado devolvido dependência
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23/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:52
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:52
Deferido em parte o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARTINS em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:25
Declarada incompetência
-
18/05/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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