TJDFT - 0004240-72.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:07
Expedição de Termo.
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07/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:46
Concedida em parte a tutela provisória
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:36
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 20:35
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:30
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:47
Outras decisões
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004240-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA Decisão com força de ofício/mandado I - Ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CMV O pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários foi apreciado na decisão de ID 186347895, o que impede seja reapreciado (art. 507 do CPC).
II - Ofício às instituições financeiras As instituições financeiras indicadas no item II da petição de ID 196579002 são abrangidas pelo Sisbajud, cuja pesquisa foi realizada nestes autos.
III - Ofício à CNSeg, à SUSEP e à BrasilPrev e ao Banco Central do Brasil (Valores a Receber) Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à BrasilPrev para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
Todavia, o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg dispensa a requisição das mesmas informações à BrasilPrev.
Objetiva ademais, que seja oficiado ao Banco Central do Brasil, por meio do Sistema de Valores a Receber, a fim de que sejam identificados créditos em favor dos executados.
Sendo assim, o pedido merece parcial deferimento, em relação à CNSeg, SUSEP e Banco Central do Brasil (Valores a Receber - SVR) Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao Banco Central do Brasil, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, bem como à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de crédito (Valores a Receber - SVR: Bacen) ou plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO (*16.***.*76-20) e WERILANE MAGALHAES DE SOUZA (*82.***.*84-91) E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 5.315.705,40 ).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0004240-72.2014.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV - Da suspensão do processo Se o resultado diligência for infrutífero, a execução retornará à suspensão por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 176014482, até 27/10/2024), nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive estas ora deferidas), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou da suspensão (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 45 dias.
V - Alvará judicial O exequente requer, para buscas de patrimônio dos executados, seja expedido alvará judicial assinado digitalmente, com validade de 5 anos.
O pedido já foi apreciado na decisão de ID 186347895, em que ficou deferida a expedição da certidão de que a execução foi admitida (art. 828 do CPC).
VI - Da penhora de imóvel Manifeste-se o exequente se persiste seu interesse na penhora do imóvel cuja matrícula se encontra no ID 201377745, pois a penhora registrada no R. 23, datada de 20/10/2020, foi realizada para a garantia da dívida de R$ 216.838.505,34 e, caso o bem seja levado a leilão, o produto da arrematação só servirá para pagar a dívida garantida pela primeira penhora. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:52
Deferido em parte o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004240-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão solicitada pelo exequente que fica intimado a retirá-la.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:43:46.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004240-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, III, do CPC EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA Decisão Cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 186347895, penúltimo parágrafo, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC, devendo constar o valor atualizado do débito.
Após, intime-se a credora para retirar a certidão.
Em seguida, volvam os autos para o prazo de suspensão na forma do art. 921, III , do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:44
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004240-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA Decisão I - Ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM à CETIP Objetiva a parte exequente que seja oficiado à CVM - Comissão de Valores Mobiliários e à CETIP, a fim de que sejam identificados valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
Há inegável interesse do Poder Judiciário na pronta solução dos litígios, requisitando informações às repartições públicas, empresas privadas ou outras diligências, quando necessário, a fim de viabilizar o regular andamento do processo e o oferecimento de uma prestação jurisdicional tempestiva e eficiente.
Entendimento em sentido contrário representa considerável obstáculo à efetividade do processo e aos resultados justos que dele se espera; e, em última análise, do acesso à ordem jurídica No entanto, quanto à Comissão de Valores Mobiliários e à B3, desnecessária a expedição de ofício, pois corretoras e distribuidoras de valores mobiliários integram os sistemas abrangidos pelo Sisbajud.
Nessa linha, também desnecessidade de expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que as informações que seriam prestadas portal órgão, incorporado à B3, são abrangidas pelo sistema SISBAJUD Publique-se.
II - Indisponibilidade por meio da CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Publique-se.
III - Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 176014482), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se.
IV - Ofício às instituições financeiras Objetiva a parte exequente que seja oficiado às instituições financeiras, a fim de que sejam identificados eventuais créditos a serem auferidos pela parte executada.
De igual forma, as instituições financeiras já são abarcadas pela pesquisa realizada pelo sistema SisbaJud, o que conduz ao indeferimento do pedido, por sua inutilidade.
V - Expedição de alvará judicial para localização de bens O exequente requer, para buscas de patrimônio dos executados, seja expedido alvará judicial assinado digitalmente, com validade de 5 anos.
No entanto, este pedido está parcialmente divorciado da norma processual (art. 828), que concebeu a expedição de certidão para esse propósito.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente.
Ao CJU para a expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo constar o valor atualizado do débito, o que se mostra suficiente para o desiderato do credor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 23:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 23:01
Indeferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:13
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
21/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2023 12:52
Deferido o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WERILANE MAGALHAES DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 23:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:27
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de WERILANE MAGALHAES DE SOUZA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 20:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de WERILANE MAGALHAES DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2020 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2020 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 10:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 22:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2020 23:16
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de WERILANE MAGALHAES DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 18:54
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 14:57
Juntada de mandado
-
25/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:01
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/06/2019 14:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:57
Decorrido prazo de WERILANE MAGALHAES DE SOUZA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 04/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:15
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:37
Decorrido prazo de WERILANE MAGALHAES DE SOUZA em 22/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2019 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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