TJDFT - 0701109-30.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701109-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: TB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 227151566. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:17
Homologada a Transação
-
26/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RANCHO GASTRO BAR LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Edital em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prazo Edital: 20 dias úteis + Prazo pgto:3 dias úteis (PAC de 23 dias) Número do processo: 0701109-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RANCHO GASTRO BAR LTDA Objeto: Citação de RANCHO GASTRO BAR LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-80, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) ao(s) exequente(s), no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis (cabeça do art. 829 do CPC), a importância de R$ 5.992,86, (cinco mil e novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de ser determinada penhora de bens, conforme disposição do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo se inicia a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante do cabeçalho deste edital.
O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante do cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo acima referido, de 3 (três) dias úteis, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
No prazo para embargos, de 15 (quinze) dias úteis, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:16:05.
CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS Diretor de Secretaria -
26/02/2024 17:56
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701109-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RANCHO GASTRO BAR LTDA DECISÃO
Vistos.
Esgotados os meios para localização da parte executada, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/02/2024 00:10
Recebidos os autos
-
12/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 00:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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