TJDFT - 0704043-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO GRUCCI SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704043-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: BASSI BORZANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se ao credor o valor vertido no ID 189265362 (art. 854, §5º, do CPC).
A conta bancária indicada (ID 189878811) deve ser titularidade do credor ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
Se os dados bancários estão na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704043-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: BASSI BORZANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, nos termos da decisão de ID 186025596.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704043-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: BASSI BORZANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar contida na sentença exarada nos autos de Embargos à Execução nº 0727159-33.2022.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no de ID 185666762).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:07
Outras decisões
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05/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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