TJDFT - 0705024-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:53
Outras decisões
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de comprovante
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28/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHELINE CAETANO ALBERGARIA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 238692277 transitou em julgado em 28/07/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:02:26.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
04/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHELINE CAETANO ALBERGARIA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por Micheline Caetano Albergaria em face de Thiago Bezerra de Araújo e Fernanda Layane Gadelha dos Anjos.
A autora alega a existência de contrato de locação firmado entre as partes, no qual o primeiro réu figura como locatário e a segunda como fiadora.
Informa que houve inadimplemento dos aluguéis vencidos a partir de 08/12/2023, bem como das taxas de IPTU/TLP referentes ao ano de 2023 e da obrigação relativa à pintura do imóvel.
O contrato teria vigência de doze meses, com início em 08/11/2022 e término em 08/10/2023.
Os valores devidos, acrescidos de multa moratória contratual e demais encargos, totalizavam R$ 8.153,39 (oito mil cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) em 09/02/2024.
A autora requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata desocupação do imóvel.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, o despejo dos ocupantes do imóvel situado na QR 122, Conjunto 10, Lote 12, Apto 303, Samambaia Sul, CEP 72.304-021, e a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos no valor mencionado.
O pedido de tutela foi deferido, com a determinação de intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 15 dias (ID 186582092).
A ré Fernanda Layane foi regularmente citada (ID 191497130), mas permaneceu inerte (ID 207952391).
O réu Thiago Bezerra foi citado por edital após diversas diligências infrutíferas para sua localização (ID 208008695).
A Curadoria Especial, nomeada para representar o réu citado por edital, contestou a cobrança de IPTU/TLP por ausência de comprovação, alegou abusividade da multa contratual (equivalente a três meses de aluguel) e indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (ID 208008695).
A autora apresentou réplica (ID 210549363).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 210715358).
A Curadoria informou não haver outras provas (ID 210752179), enquanto a autora juntou novos documentos, requereu produção de prova oral e expedição de mandado de despejo (ID 212687577).
O pedido de prova oral foi indeferido.
Determinou-se vista à parte ré dos documentos apresentados e a expedição de mandado de desocupação compulsória (ID 213008505).
A autora informou a desocupação do imóvel (ID 214989652), sendo emitida na posse em 14/04/2025 (ID 232833718), com remoção dos bens deixados pelo réu para o Depósito Público (ID 232833719).
Os autos vieram conclusos para sentença. É breve o relato.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
De início, deixo de aplicar os efeitos da revelia à segunda ré, porquanto, essa não se perfaz quando um dos litisconsortes contestar a demanda e os fatos forem comuns a todos eles, conforme disposto no inciso I do artigo 345 do CPC.
Houve entre as partes um contrato de locação, não residencial, do imóvel localizado na na QR 122, Conjunto 10, Lote 12, Apto 303, Samambaia Sul, CEP 72.304-021 Ficou entabulado, ainda, que o contrato teria início em 08/11/2022 e vigoraria por doze meses, com aluguel inicial no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com desconto pontualidade no valor de R$150,00.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte ré os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte ré os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Frisa-se que inexiste qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora em exigir o adimplemento das obrigações da parte ré.
Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte autora em obter a resolução do contrato de locação e cobrança dos aluguéis inadimplidos.
Quanto aos valores cobrados, verifico que no Contrato de Locação firmado entre as partes, há previsão expressa de multa de 2% (dois por cento) em caso de mora no pagamento dos aluguéis, estando assim redigida a cláusula (ID 186338994 - Pág. 2): CLÁUSULA SEGUNDA: O valor mensal do aluguel, livremente pactuado, será de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais) a ser pago todo dia 08 (OITO) de cada mês.
Parágrafo primeiro: Gozará o locatário de um desconto de pontualidade no valor de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), desde que efetue o pagamento do aluguel até o dia 08 (OITO) de cada mês, ficando, neste teor, o aluguel no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais).
Parágrafo segundo: Caso o locatário extravie/perca os boletos emitidos pelo locador e queira solicitar a emissão de 2ª via de boleto, será cobrado uma taxa de emissão de 2ª via de boleto no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por boleto, já embutidos no valor total do boleto de 2ª via juntamente com o valor do aluguel Parágrafo terceiro: Vencido o aluguel, além da perda do desconto pontualidade, fica o LOCATARIO obrigado a pagar multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% ao mês.
Após 20 (vinte) dias do vencimento do aluguel, além dos encargos retro mencionados, fica ainda o inquilino obrigado a efetuar o pagamento do aluguel e encargos no escritório de cobrança, avocando, inclusive, a responsabilidade de 20% (vinte por cento) do valor do débito a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, haja vista a cobrança por escritório de ADVOCACIA, ocorrerá o protesto automaticamente Observo que a multa moratória estabelecida no instrumento contratual, convencionada entre as partes no percentual de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência, está dentro da legalidade.
A convenção firmada entre as partes tem como objetivo guardar a observância do comprometimento que assumiram os locatários contratantes, em absoluta harmonia com a boa-fé objetiva e com o princípio da função social do contrato, que, por sua vez, geram expectativas às partes.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste e.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESOCUPAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO.
CONTRATO RESOLVIDO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
MORA DOS LOCATÁRIOS.
COMPREENSÃO.
ALUGUERES, TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS CONDOMINIAIS GERADOS DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL (10%).
OBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA MORATÓRIA DEVIDA.
PROVIMENTO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO IMPLÍCITO.
ELUCIDAÇÃO.
REFERÊNCIA EXPRESSA.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de locação está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 2.
A obrigação dos locatários compreende o pagamento dos alugueres convencionados e dos acessórios inerentes ao imóvel locado e por eles gerados, notadamente as tarifas derivadas do consumo dos serviços de energia, água e esgoto fomentados durante o período de locação, derivando que, não desincumbindo-se os locatários do ônus que lhes estava afeto de comprovar a quitação dos débitos na conformação do avençado, evidenciando a subsistência de fatos extintivos e modificativos do direito invocado, devem solver o encargo que lhes estava reservado. 3.
A multa moratória incidente sobre as obrigações locatícias inadimplidas emerge da inadimplência havida no adimplemento das obrigações avençadas e destina-se a sancionar o obrigado pela inadimplência em que incorrera como expressão da força obrigatória dos contratos, revestindo-se de legitimidade e lastro subjacente, no ambiente de relação locatícia firmada entre locatários e locadoras, a fixação da cláusula penal no equivalente a 10% (dez por cento) do débito inadimplido, pois não encerra violação a nenhum regramento positivado nem se afigura desconforme com sua gênese, não se sujeitando, em suma, a modulação legalmente estabelecida. 4.
Aferido que o provimento sentencial, conquanto acolhendo sem ressalvas o montante consignado em planilha de débitos coligida aos fólios pelas locadoras, a par dos montantes concernentes aos locativos inadimplidos agregados dos encargos habituais derivados da mora - juros de mora e correção monetária -, não se reportara à penalidade moratória convencionada entre os concertantes, omitindo referência expressa à multa no dispositivo, a omissão merece ser saneada, explicitando-se a incidência da penalização sobre os valores inadimplidos, inclusive para efeitos de prevenir-se eventual futura discussão acerca de seu efetivo cabimento. 5.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida e provida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1311400, 07338146020188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, e ausente qualquer prova capaz de infirmar a prova documental produzida pela autora, o réu deve ser condenado ao pagamento de tais encargos.
Por outro lado, a Curadoria Especial se insurgiu alegando abusividade da multa contratual, disposta na Cláusula Décima Quinta do contrato de locação, que prevê o pagamento de valor equivalente a três meses de aluguel por infringência a qualquer das cláusulas do contrato.
Transcrevo o teor de referida cláusula (ID 186338994 - Pág. 6): CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estipulada a multa proporcional equivalente o valor de 03 (três) meses de aluguel, vigente na data da ocorrência, na qual ocorrerá a parte que infringir quaisquer cláusulas deste contrato, havendo faculdade para a parte inocente de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer que seja o tempo decorrido do presente contrato, e promover o despejo do imóvel.
A mesma penalidade sujeitará ao LOCATÁRIO se não efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos no prazo previsto na CLAUSULA SEGUDA, obrigando o LOCADOR propor ação de despejo estando o contrato prorrogado por tempo determinado.
Parágrafo primeiro: O pagamento da multa acima pactuado não eximirá o LOCATÁRIO de solver os danos que, por ventura, vier causar ao imóvel.
Como se vê, não há como incidir simultaneamente as referidas penalidades, pois, ainda que de forma indireta, ambas têm como fato gerador o atraso no pagamento do aluguel, sob pena de se configurar bis in idem.
Ora, a infração contratual imputável ao réu, prevista na Cláusula 15ª, foi justamente decorrente do inadimplemento dos encargos da locação, fato que, conforme expressa disposição legal, também é causa de rescisão antecipada do contrato.
Ademais, conforme informado na petição inicial, o inadimplemento contratual ocorreu quando o contrato estava vigorando por tempo indeterminado, fato ignorado pela autora ao exigir a cobrança de referida multa e não previsto em referida cláusula.
Confira-se, sobre o tema, os seguintes arestos: Ementa: Direito civil e processual civil.
Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis.
Redução de multa contratual.
Art. 413 do código civil.
Inaplicabilidade.
Juros de mora.
Termo inicial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos locatícios, determinando o pagamento de aluguéis vencidos, multa moratória de 10%, além de multa contratual de um mês de aluguel, acrescidos de juros e correção monetária.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de sua redução da multa contratual nos termos do art. 413 do Código Civil; (ii) termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos.
III.
Razões de decidir 3.
A multa contratual fixada em um mês de aluguel não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando o tempo da locação, a inadimplência por quase seis meses e o prejuízo causado à locadora. 4.
A cumulação da multa moratória e da multa compensatória é permitida, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos, conforme jurisprudência. 5.
O art. 413 do Código Civil autoriza a redução da penalidade apenas quando comprovado seu excesso ou cumprimento parcial da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela de aluguel inadimplida, sendo inaplicável a contagem a partir da citação, pois a mora é automática (mora ex re), conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de multas moratória e contratual é permitida quando decorrentes de fatos geradores distintos. 2.
A multa contratual de um mês de aluguel não é manifestamente excessiva, não sendo aplicável a redução prevista no art. 413 do Código Civil. 3.
Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelecido no contrato." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 413; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1917549, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024; TJDFT, Acórdão 1365805, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/08/2021; TJDFT, Acórdão 1909399, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20/08/2024; TJDFT, Acórdão 1899375, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07/08/20. (Acórdão 1942240, 0713417-67.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) (grifo inexistente no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). 3.
No caso em apreço, a reforma das conclusões contidas no julgado e o acolhimento do inconformismo recursal, no que tange à rediscussão da natureza dos institutos e de seus fatos geradores, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 486.555/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) Deve incidir, portanto, apenas a penalidade prevista na Cláusula Segunda, consistente no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o aluguel em atraso.
A Curadoria Especial se insurge, ainda, quanto, o percentual fixado a título de honorários advocatícios, estipulado no contrato, no percentual de 20% (vinte por cento).
O percentual de honorários advocatícios fixado no contrato de locação não tem o condão de vincular este Juízo à fixação dos honorários no percentual estabelecido naquele instrumento. É cediço que os honorários advocatícios contratuais só incidem na hipótese de purga da mora pelo devedor, a fim de evitar a rescisão contratual e remunerar os serviços prestados pelo advogado do locador com o ajuizamento da ação de despejo.
Assim, inexistindo purga da mora, os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente, com a finalidade de remunerar o patrono do locador.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
ALUGUEL.
ENCARGOS.
INADIMPLEMENTO.
APLICABILIDADE.
PERCENTUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVALÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, d, LEI Nº 8245/91.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora.
Neste caso, o credor pode exigir tanto a cláusula penal como o cumprimento da obrigação, cumulativamente. 2.
No caso em análise, a multa prevista no contrato de locação configura multa moratória, pois prevê seu pagamento no caso de atraso no pagamento do aluguel e encargos.
Tendo em vista o inadimplemento necessário a aplicação dessa multa moratória no percentual estabelecido entre as partes em primazia do princípio da liberdade contratual. 3.
A existência de contrato escrito entre as partes e a expressa determinação de aplicação de juros e multa moratória em caso de descumprimento contratual impedem a modificação daquilo que previamente restou estabelecido entre as partes, sem qualquer demonstração de ilicitude ou abuso da medida, sob pena de ferimento do princípio do pacta sunt servanda. 4.
O artigo 62, II, alínea "d" da Lei nº 8245/1991 dispõe que o locatário e o fiador podem evitar a rescisão do contrato de locação pagando o valor do débito atualizado, incluindo, na referida quantia os honorários do advogado do locador fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. 5.
A referida norma incidira nas hipóteses de composição amigável realizada entre as partes nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, ocasião em que ocorrerá a purgação da mora e poderão ser exigidos os honorários, que, no caso, foram convencionados entre as partes em 20% (vinte por cento). 6.
Tendo em vista que não houve a purgação da mora serão devidos apenas os honorários de sucumbência arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º Código de Processo Civil como muito bem delineado pelo juízo sentenciante. 7.
Litigância de má-fé não configurada, pois a parte ré apenas exerceu o seu legítimo exercício de defesa, de modo que a conduta processual da parte não exorbitou a esfera do direito à ampla defesa e ao contraditório nem pode o recurso ser considerado como protelatório. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1273527, 07110374720198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, em não havendo a purga da mora, incabível a cobrança de honorários advocatícios no patamar estipulado no contrato de locação.
No que tange ao pedido da autora de ressarcimento dos valores supostamente devidos a título de IPTU/TLP, referentes ao exercício de 2023, no montante de R$ 273,80 (duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), correspondente à soma de quatro parcelas, entendo que tal pleito não merece acolhimento.
A Curadoria Especial, em sua manifestação, impugnou o pedido de cobrança, sustentando a ausência de comprovação quanto à existência do referido débito.
A autora, por sua vez, embora tenha tido duas oportunidades para apresentar documentos comprobatórios do débito — a primeira em sede de réplica e a segunda na fase de especificação de provas —, deixou de juntar qualquer elemento probatório que demonstrasse os valores supostamente devidos pelo réu.
Ressalte-se que a comprovação dos débitos relativos ao IPTU/TLP era de fácil obtenção, tratando-se de documentos acessíveis junto à administração pública.
Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte.
Diante do exposto, revela-se incabível a exigência de pagamento, por parte do réu, dos tributos mencionados.
Por fim, a autora requer a cobrança do valor de R$700,00 (setecentos reais) relativo à taxa de pintura, previamente estipulada em contrato, Cláusula Décima Sétima, assim redigida (ID 186338994 - Pág. 7): CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Elegem as partes contratantes o foro da Circunscrição Judiciária de BRASILIA - DF e declara que possuem ciência da consequência advinda desta escolha, para executar o contrato, bem como dirimir todas e quaisquer questões oriundas da interpretação ou aplicação deste contrato, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam.
Parágrafo primeiro: Será cobrada ao final do contrato, ou na devolução do imóvel, uma taxa no valor de R$ 700,00 (seiscentos reais), concernente a pintura do referido apartamento.
Parágrafo segundo: A pintura só poderá ser feita pelo proprietário.
Portanto, tendo as partes previamente ajustado o valor a ser dispendido com a pintura do imóvel, cabível a cobrança de referido valor, a ser corrigido monetariamente a contar da imissão da autora na posse do imóvel.
De tudo exposto, a procedência parcial dos pedidos da autora é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes, relativo ao imóvel situado na QR 122, conjunto 10, Lote 12, Apto 303, Samambaia Sul, CEP 72.304-021.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres inadimplidos até o dia 14/04/2025, data em que a autora foi imitida na posse do imóvel, devendo os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação, além da multa contratual prevista no parágrafo segundo da Cláusula Segunda do contrato de locação.
CONDENO, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento da taxa de pintura, no valor de R$700,00 (setecentos reais), também corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar da efetiva desocupação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, e diante da sucumbência recíproca e não proporcional, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, sendo que 46% (quarenta e seis por cento) deverão ser suportados pela parte autora e 54% (cinquenta e quatro por cento) pela parte ré, de forma solidária.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 233288243.
Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:33
Outras decisões
-
22/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MICHELINE CAETANO ALBERGARIA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:02
Outras decisões
-
30/01/2025 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:43
Outras decisões
-
11/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:11
Outras decisões
-
18/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos documentos anexados ao ID 212687577, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Ainda, sem prejuízo do prazo ora concedido, EXPEÇA-SE o mandado de desocupação compulsória, conforme determinado pela decisão de ID 186582092.
Após o transcurso de prazo, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:12
Outras decisões
-
30/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:05
Outras decisões
-
11/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:40
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO Prazo: 20 dias Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS Objeto: Citação de THIAGO BEZERRA DE ARAUJO (CPF: *37.***.*40-87).
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo presente CITA o(a) Réu acima indicado(a), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término deste edital, o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis os juros de mora (art. 62, II, Lei 8245/91), que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/06/2024 13:40
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido Thiago Bezerra de Araujo.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:36
Deferido o pedido de MICHELINE CAETANO ALBERGARIA - CPF: *64.***.*10-04 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:14
Outras decisões
-
20/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:56
Outras decisões
-
14/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:05
Outras decisões
-
11/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (ID 191497127), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
01/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MICHELINE CAETANO ALBERGARIA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705024-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MICHELINE CAETANO ALBERGARIA REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO, FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MICHELINE CAETANO ALBERGARIA em desfavor de THIAGO BEZERRA DE ARAUJO e FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
Inicialmente, registro a incompetência territorial do Juízo de Brasília, porquanto as partes são domiciliadas em Samambaia, mesmo local do imóvel.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 186338994) e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ofertada caução pelo credor/agravado correspondente a três meses de aluguel e encontrando-se o contrato de locação destituído de garantia, não se vislumbra irregularidade quanto ao deferimento da medida prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel, em observância à lei de regência.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1033695, 07028099120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Citem-se as requeridos para responderem ou purgarem a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 15% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: THIAGO BEZERRA DE ARAUJO Endereço: QR 122, conjunto 10, lote 12, apto 303, Cep: 72.304.210, Samambaia Sul, celular e WhatsApp: (61) 99313-5538 Nome: FERNANDA LAYANE GADELHA DOS ANJOS Endereço: QR 122, conjunto 10, lote 12, apto 303, CEP: 72.304.210, Samambaia Sul, celular e WhatsApp: (61) 99313-5538 BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:07:37.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186334315 Petição Inicial Petição Inicial 24020920064618500000170563285 186334316 PROCURAÇÃO MICHELINE Procuração/Substabelecimento 24020920064858800000170567486 186334319 CONVERSAS Anexo 24020920064956800000170567489 186334321 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.50.04 Anexo 24020920065092900000170567491 186334323 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.54.32 Anexo 24020920065178500000170567493 186334324 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.57.10 (1) Anexo 24020920065261200000170567494 186334326 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.57.10 (2) Anexo 24020920065365100000170567496 186334328 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.57.10 (3) Anexo 24020920065471100000170567498 186334329 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.57.10 Anexo 24020920065550600000170567499 186334331 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 08.59.50 Anexo 24020920065631400000170567501 186334332 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 09.03.44 (1) Anexo 24020920065717800000170567502 186334334 WhatsApp Audio 2024-01-15 at 09.03.44 Anexo 24020920065801600000170567504 186338963 TELEFONE AVALISTA Anexo 24020920065883400000170567531 186338965 DADOS CONTAS DA AVALISTA Anexo 24020920065964500000170567532 186338967 NOTIFICAÇÃO A AVALISTA Anexo 24020920070050500000170567534 186338968 RG FERNANDA Anexo 24020920070137600000170567535 186338994 CONTRATO DE LOCAÇÃO Anexo 24020920070228200000170571008 186343166 Guia Inicial Guia 24020920070383200000170571029 186425560 4 - CUSTAS Comprovante 24020920070466000000170643174 186425561 4.1 -PGTO CUSTAS Comprovante 24020920070554200000170643175 -
15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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