TJDFT - 0743417-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743417-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANO VEIGA RODRIGUES Decisão O credor requer pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente e junto a pesquisa realizada no sistema SNIPER. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução permanece suspensa, na forma da decisão de ID 187153900.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 11:22
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743417-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANO VEIGA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de ajuizamento da execução prevista no art. 828 do CPC solicitada pelo exequente que fica intimado a retirá-la e a comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, nos termos do §1º do dispositivo legal citado.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:10:24.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
01/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743417-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANO VEIGA RODRIGUES Decisão Pretende a exequente: a) a expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 517 do CPC; b) a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, artigo 828 do CPC e c) a suspensão do processo na fora do artigo 921, III, do CPC. 1.
Quanto à primeira pretensão, a certidão prevista no artigo 517 do CPC, tem-se que diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que a obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não é só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da sentença, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC. 2.
Expeça-se a certidão comprobatória da execução, artigo 828 do CPC.
Intime-se o exequente para a impressão. 3.
No mais, ante a ausência de bens a serem excutidos, defiro o pedido de suspensão da execução (ID 186948481), que ficará suspensa, no arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano (a partir da data do pedido, ou seja, até o dia 20.02.2025), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743417-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANO VEIGA RODRIGUES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 11:23:53 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:26
Outras decisões
-
10/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FABIANO VEIGA RODRIGUES em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANO VEIGA RODRIGUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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