TJDFT - 0717400-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DECISÃO Comprove o exequente, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas junto ao juízo deprecado, referente à carta precatória de ID 223011406.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo da suspensão de ID 210583742 e remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Outras decisões
-
20/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:08
Expedição de Carta.
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19/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:50
Outras decisões
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo pleiteado, eis que a ausência de bens passíveis de penhora dá ensejo à suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC, não havendo óbice para que o credor requeira o prosseguimento do feito, mediante simples petição, na hipótese de localizá-los.
Retornem os autos à suspensão de ID 210583742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
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12/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 07:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
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25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
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24/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 212558036, verifica-se no documento de ID 212558037 que a empresa CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-06, a qual pugna o exequente pela penhora do faturamento, é empresa de responsabilidade limitada, de modo que seu patrimônio só pode eventualmente ser atingido mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 212558036.
Retornem os autos à suspensão de ID 210583742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
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27/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem os autos à suspensão de ID 210583742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
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18/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DECISÃO Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/09/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 200394169.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 às 15:52:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:57
Outras decisões
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13/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DECISÃO Cuida-se a impugnação apresentada pela executada ao ID 178252990 em que defende a nulidade da citação por edital, ao argumento de que sempre manteve o seu endereço, conforme constante no título executivo.
Impugna o bloqueio de valores de ID 174360945 (R$ 4.880,50 – Caixa Econômica Federal), ao argumento de que incidira sobre sua conta poupança e o bloqueio do valor de R$ 6.233,28 em sua conta do Banco NUBANK, ao argumento de que os valores são oriundos de empréstimo pessoal para garantia do seu sustento.
Ao ID 182053852, foi deferido ao executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Manifestou-se o exequente ao ID 186082943 pela rejeição da impugnação e impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em que pese a possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, quedou-se o exequente em comprovar fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte executada que justifique a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.
Passo à análise da impugnação apresentada pela executada. 2.1 Acerca da alegação de nulidade de citação, observa-se nos autos que o endereço constante no título executivo não é o mesmo informado pela executada.
Vale o observar que a tentativa de citação no endereço informado restou infrutífera (ID 145817688).
Ademais, a citação por edital não prejudicou o direito de defesa da executada, tanto é que interpôs embargos à execução (ID 181848232).
Assim, neste ponto, a impugnação deve ser rejeitada. 2.2 A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.
O argumento de que os valores decorrentes de empréstimo consignado são impenhoráveis não merece acolhimento, ante a ausência de previsão legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
RDC.
CRÉDITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1.
O artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 salários-mínimos mensais ou se destinarem a satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
Não há ilegalidade na constrição sobre verba decorrente de resgate de aplicação financeira em renda fixa, na modalidade RDC. 3.
A proteção conferida às verbas de natureza salarial não pode ser estendida aos empréstimos consignados disponibilizados pela instituição financeira ao correntista, por absoluta falta de previsão legal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176113, 07005606520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, neste ponto, deixo de acolher a impugnação apresentada pela executada. 2.3.
Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em em 04/10/2023 houve o bloqueio de R$ 4.880,50 em conta do executado junto à Caixa Econômica Federal (ID188175835 e ID174360945, pág. 3).
Analisando a documentação apresentada pela executada junto da impugnação, verifica-se que os extratos de ID188175838 e ID188175841 não correspondem à conta sobre a qual recaiu o bloqueio.
Nota-se ainda que os extratos não estão identificados e ainda que na data de 04/10/2023 apresentava saldo de R$ 577,80, incompatível com o valor bloqueio efetuado.
Ademais, não consta dos extratos a demonstração do bloqueio de qualquer valor.
Vê-se ainda que os extratos não retratam conta poupança, mas conta-corrente, pois há débito de juros em 02/10/2023, o que não ocorre em conta-poupança, não havendo, de outra parte, nenhum crédito de juros e atualização, o que ocorre regularmente em contas-poupança.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Preclusa a decisão, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação Decorrido o prazo, expeça-se alvará ou ofício de transferência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA - CPF: *77.***.*92-91 (EXECUTADO)
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DESPACHO Ciente da Decisão de ID 189177061, proferida pela 8ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0708924-50.2024.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 186082943.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 186082943.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717400-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA DESPACHO Junte a executada cópia do extrato bancário da sua conta junto à Caixa Econômica Federal, referente ao mês em que ocorreu o Bloqueio e extrato da conta NUBANK do mês em que creditado o empréstimo ao qual afirma ter contratado, até o mês em que ocorreu o bloqueio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo os extratos, manifeste-se o exequente no mesmo prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
09/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:51
Deferido o pedido de CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA - CPF: *77.***.*92-91 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:14
Outras decisões
-
16/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CRISTIANE AURELIA PINTO BARBOSA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:54
Outras decisões
-
11/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
19/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 23:12
Recebidos os autos
-
06/05/2023 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
13/04/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:42
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 20:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de KASSARA MANICURE E PEDICURE LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
12/01/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
04/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
04/01/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 17:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:12
Declarada incompetência
-
25/08/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2021 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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