TJDFT - 0723247-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723247-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RODRIGO SOUSA CEDRO SENTENÇA Na petição de ID 208980520 a parte exeqüente informou que a parte executada cumpriu o acordo de ID 208313166, de modo que a dívida foi integralmente quitada.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723247-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RODRIGO SOUSA CEDRO DECISÃO No ID 192134493 certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1.635,85, realizada em 7/3/2024, em contas bancárias titularizadas pelo executado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 678,75); a Nu Pagamentos ($ 445,74); e o Banco do Brasil (R$ 229,56), tudo devidamente detalhado no extrato sisbajud de ID 192135746.
Nos ID 190921924, a parte ré apresentou impugnação em que sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de ter atingido verba salarial oriunda do recebimento de sua aposentadoria.
Ao final requer a liberação do valor.
Nos IDs 194630074 e 194682829 apresentou os extratos bancários das contas atingidas.
Da análise dos extratos bancários apresentados pelo réu, tem-se os seguintes registros: a.
Os extratos da Caixa Econômica acostados na p.1 2 dos IDs 194630074 e 194682829 conquanto não permitam identificar os dados bancários nem mesmo o titular da conta, estampam o registro do bloqueio judicial realizado em 5/3/2024, no valor de R$ 678,75.
Nada obstante, vê-se no referido documento o ingresso de diversos créditos via PIX, sem, entretanto, haver demonstração de eventual valor salarial; b.
Os extratos da conta bancária titularizada pelo executado perante o Banco do Brasil, acostados na p. 3/4 do IDs 194630074 e na p. 3 do ID 194682829 não demonstram o registro do bloqueio judicial e tampouco comprovam o ingresso de verba salarial, havendo tão somente o ingresso de crédito de empréstimo; e c.
Os extratos da conta bancária titularizada pelo executado perante a Nu Pagamentos, acostados na p. 5/10 do ID 194630074 e na p. 4/18 do ID 194682829 elencam diversos ingressos de créditos de transferências recebidas via PIX, cujos valores superam, e muito, o do bloqueio judicial no importe de R$ 445,74, cujo registro não se verifica nos extratos mencionados.
Ademais, não se observa comprovação quanto ao ingresso do valor oriundo da aposentaria do réu, como detalhado em sua impugnação.
Ante o exposto, rejeito à impugnação apresentada nos IDs 190921924, 194630073 e 194682827 e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.635,85 efetuado em contas de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:13
Indeferido o pedido de RODRIGO SOUSA CEDRO - CPF: *63.***.*45-83 (EXECUTADO)
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26/04/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723247-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RODRIGO SOUSA CEDRO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 17:04:08.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723247-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RODRIGO SOUSA CEDRO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 187343663, visto que incumbe ao Advogado a distribuição dos autos de embargos à execução.
Proceda o CJU ao cancelamento da petição de ID 186241344 e respectivos anexos.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 181745074, a partir do item 2.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723247-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RODRIGO SOUSA CEDRO DESPACHO Anotado o comparecimento espontâneo (ID 142210638).
Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias processuais relevantes.
Assim, nada a prover em relação aos embargos à execução apresentados no bojo deste feito executivo - ID 186241344.
Intime-se e, após, proceda-se ao cancelamento da referida petição e respectivos anexos.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da dívida, contado da intimação deste despacho; e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 181745074.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 21:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:02
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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13/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 20:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2023 19:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/11/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:44
Declarada incompetência
-
24/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:49
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
04/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:33
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA CEDRO em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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