TJDFT - 0700447-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:09
Outras decisões
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700447-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ARAUJO FILHO DECISÃO Verifico que o valor da dívida apresentado pelo autor na inicial de ID 183066407 é de R$ 10.610,00.
Conclui-se, portanto que o pagamento de R$ 3.145,00, efetuado pelo executado em 13/3/2024 (IDs 189863397 e 189863397) não contempla o valor dos honorários advocatícios e, portanto não preenche os pressupostos para o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Nada obstante o registro acima, diante da anuência da parte autora quanto ao pagamento parcelado da dívida proposto pelo réu, defiro a suspensão do processo até 3/10/2024 (seis meses) para pagamento das parcelas convencionadas pelas partes.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente, quanto ao montante já depositado.
Fica a parte exeqüente intimada a informar o número da conta bancária onde os demais depósitos deverão ser realizados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Informada a conta, intime-se a parte ré a realizar os depósitos na conta informada pela parte autora.
Se não for informada conta pela parte autora, a parte ré, de toda sorte, deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Nesse caso, fica deferida a expedição de alvará único à parte exeqüente, quanto às demais parcelas que vierem a ser depositadas, no final do parcelamento.
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exeqüente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 20:40:27.
Documento Assinado Digitalmente -
03/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700447-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ARAUJO FILHO DESPACHO Anotado o comparecimento espontâneo do executado (ID 186170400), bem como cadastrada a Advogada constituída pela parte requerida no ID 186171211.
De início, registre-se ao executado que o deferimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC dee ser formulado no prazo para oposição de embargos e devidamente instruído com a comprovação do depósito de 30% do valor da dívida, devidamente atualizado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios.
Feito o esclarecimento supra, fica intimado o executado para comprovar o preenchimento do requisito estabelecido no citado ato normativo, mediante juntada aos autos do depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos o comprovante, nos termos do art. 916, §1º, do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento previsto no caput dispositivo legal mencionado, no prazo de (5 (cinco) dias.
Na hipótese de decurso do prazo ora conferido ao réu sem a comprovação do pressuposto acima, intime-se o exequente quanto à proposta de pagamento parcelado da dívida, na forma ofertada pelo réu.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, às 19:46:39.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:31
Outras decisões
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723247-28.2022.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Rodrigo Sousa Cedro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 19:53
Processo nº 0743417-55.2021.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Fabiano Veiga Rodrigues
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:53
Processo nº 0047821-40.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Valdemar da Paixao Gomes
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 15:58
Processo nº 0703103-62.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqn 203
Joao Batista Marinho
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:06
Processo nº 0707142-39.2023.8.07.0001
Edificio Cartier
Claudia Fontana Figueiredo
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:02