TJDFT - 0704155-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSINO MELO MENESES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JBM SERVICOS GERAIS E COMERCIO - EIRELI - EPP em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704155-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JBM SERVICOS GERAIS E COMERCIO - EIRELI - EPP, JOSINO MELO MENESES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 6390862).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 08/04/2019 (id. 31501871).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 176780613).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:21
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSINO MELO MENESES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de JBM SERVICOS GERAIS E COMERCIO - EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:11
Processo Desarquivado
-
04/05/2020 17:22
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 17:22
Processo Desarquivado
-
04/05/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2019 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 19:10
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2018 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 19:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 19:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 18:37
Recebidos os autos
-
06/11/2017 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2017 15:20
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2017 14:12
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2017 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2017 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2017 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2017 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2017 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 10:00
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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