TJDFT - 0704493-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:57
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 23:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Eliane da Silva Pinto Falqueto em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANILTON FRANCISCO PIGNATA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
No caso em análise, não há erros ou omissões nos cálculos utilizados para a manutenção da gratuidade de justiça outrora concedida ao embargado, porquanto valeu-se da documentação juntada pela própria embargante, como contracheque e extrato de rendimentos anuais, não sendo obrigação do Poder Judiciário realizar computação com base em notícias de reajustes a servidores públicos sem efetiva demonstração nos autos. 4.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
20/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de Eliane da Silva Pinto Falqueto - CPF: *36.***.*00-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/05/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2024 11:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de Eliane da Silva Pinto Falqueto - CPF: *36.***.*00-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:41
Outras Decisões
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13/03/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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12/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Eliane da Silva Pinto Falqueto em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0704493-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO AGRAVADO: ANILTON FRANCISCO PIGNATA ALVES D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliana da Silva Pinto Falqueto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado, Anilton Francisco Pignata Alves, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: Compulsando os autos, verifico que a advogada requerente não juntou nenhum documento que comprove a mudança da situação econômica do devedor.
Por outro lado, o devedor comprovou que sua condição de hipossuficiência persiste, sua média salarial é inferior a três salários-mínimos vigentes.
Dessa forma, a atual situação econômica do agravante, devidamente demonstrada pela documentação juntada aos autos, não revela que ele apresenta, no momento, condições de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (id. 183267367, autos originários nº 0704493-70.2024.8.07.0000).
A parte recorrente, inconformada com a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor, interpõe o presente recurso com o objetivo de revogá-la e viabilizar a imediata instauração do cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência.
Sustenta que a benesse da gratuidade de justiça se tornou insubsistente, pois o autor, em 2023, auferiu renda bruta mensal que variou entre R$ 7.350,73 (sete mil trezentos e cinquenta reais) e R$ 14.947,77 (quatorze mil novecentos e quarente e sete reais e setenta e sete centavos).
Defende a natureza alimentícia da dívida exequenda.
Requer, assim, liminarmente, seja determinada a suspensão da decisão agravada; no mérito, que seja reformada a decisão interlocutória agravada e determinada a revogação da gratuidade de justiça e o início da fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito alimentício Preparo recolhido (id. 55632517). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de revogação da justiça gratuita outrora concedida ao agravado.
A agravante sustenta que os rendimentos atualmente percebidos pelo executado não autorizam a manutenção da benesse legal, devendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, a fim de satisfazer a verba honorária a que tem direito, de natureza eminentemente alimentícia.
Não merece amparo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1734865, 07194138320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 2.
Diante do comprovante de rendimentos com valor inferior ao parâmetro adotado, não se constata quantia superior à renda média dos brasileiros a justificar o reconhecimento de que houve modificação na situação econômica do beneficiário. 3.
A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve permanecer suspensa, em razão da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, deferida no processo de conhecimento. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1611512, 07324112220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale lembrar, ainda, que a renda a que se refere a supracitada Resolução é a familiar, consoante se depreende da leitura conjunto do artigo 1º, §1º e §2º, in verbis: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda (grifamos).
Cabe destacar que os empréstimos e despesas diversas são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Na espécie, o último contracheque carreado aos autos (id. 135600655 e 178993502), evidencia que recorrido possui renda bruta, após os descontos compulsórios, em montante que não excede o parâmetro objetivo de renda familiar da Defensoria Pública, qual seja, de 5 (cinco) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 7.060,00,00 (sete mil e sessenta reais).
O documento de id. 55632515 não serve como base de cálculo, porquanto inclui verbas eventuais, como décimo terceiro e terço de férias, de modo que deve ser desconsiderado para análise dos parâmetro objetivo da Defensoria Pública.
Diante do parâmetro objetivo adotado, percebe-se, sem dificuldade, que os rendimentos brutos auferidos pelo agravado, abatidos os descontos compulsórios, não ultrapassam o teto estabelecido na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do DF, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/02/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 18:57
Desentranhado o documento
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09/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/02/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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