TJDFT - 0751674-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANA FARIA LUSTOSA MASCARENHAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0751674-04.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G.
F.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
L.
M.
AGRAVADO: CEBRASPE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
F.
L.
M., representada por seu genitor M.
L.
M., contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, em sede da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravante em desfavor do CEBRASPE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada ao fundamento da ausência da probabilidade do direito (ID. de origem 180072745).
Em suas razões de recorrer (ID. 54111171), a agravante alega não ser razoável impedir que aluna regularmente inscrita seja prejudicada por equívoco ao qual não deu causa, restando impedida de participar do Programa de Avaliação Seriada – PAS em decorrência do não pagamento da inscrição.
Aduz que se trata de desestímulo à educação e que obstará o seu pleno desenvolvimento para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho.
Argumenta que não pleiteia a isenção para o pagamento da taxa de inscrição, mas apenas que seja autorizada a prestar as provas tendo em vista que consignou o valor referente à inscrição em juízo.
Assevera que a finalidade do PAS é a de viabilizar a educação por meio de acesso aos níveis mais elevados do ensino, com acesso à integração do corpo discente da UnB, e que não haverá prejuízo para o CEBRASPE.
No que tange à concessão da antecipação da tutela recursal, registra que a prova ocorrerá no próximo dia 10/12/2023, restando evidenciado o periculum in mora.
A probabilidade de provimento do recurso estaria caracterizada no direito à realização da prova em detrimento do aspecto meramente financeiro e arrecadatório consubstanciado na cobrança das inscrições.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a sua participação na prova do próximo dia 10/12/2023.
No mérito, postula a confirmação da tutela pleiteada e a reforma da r. decisão recorrida.
Preparo devidamente recolhido (IDs. 54111177 e 54111178).
Esta Relatoria, consoante decisão sob o ID. 54198742, indeferiu a antecipação da tutela recursal ao fundamento de que a permissiva em autorizar o pagamento extemporâneo da inscrição no vestibular violaria o princípio da isonomia.
Após o decurso do prazo, in albis, para a apresentação e contrarrazões, o feito retornou para a apreciação do mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se que a agravante peticionou nos autos de origem sob o ID. n. 18583947 para informar a perda superveniente do objeto, fator que fulminou o seu interesse processual.
Assim, requereu a resolução do processo sem análise do mérito.
De fato, verifica-se que encerrada a aplicação de provas do PAS sem que a recorrente tenha obtido medida favorável para a sua inclusão, eventual repetição dos exames, ou a respectiva reserva de vaga, de se concluir pela perda do objeto da ação originária e, consequentemente, também do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que restou prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024 às 12:46:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de G. F. L. M. - CPF: *43.***.*19-90 (AGRAVANTE)
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09/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA FARIA LUSTOSA MASCARENHAS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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