TJDFT - 0708898-63.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 04:40
Baixa Definitiva
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23/04/2025 04:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
ARTIGOS 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS, LEGÍTIMA DEFESA E ANIMUS NECANDI.
INSUFICIÊNCIA PARA IMPRONÚNCIA.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronuncia pela suposta prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto nos artigos 121, § 2º, II, c/c 14, II, do Código Penal.
O recorrente pleiteia a impronúncia, desclassificação para crime menos grave ou o afastamento da qualificadora, alegando inconsistências probatórias, nulidades processuais e cerceamento de defesa.
Subsidiariamente, sustenta legítima defesa e ausência de animus necandi.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as alegadas nulidades processuais comprometem a validade da sentença de pronúncia; (ii) analisar a existência de elementos suficientes para a pronúncia quanto à materialidade, autoria e qualificadora; (iii) determinar se é possível afastar, nesta fase, a qualificadora de motivo fútil e a tese de legítima defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes que justifiquem o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4.
As alegadas nulidades processuais, como a ausência de reconhecimento formal da vítima e dificuldades na instrução probatória, não configuram prejuízo efetivo, mormente quando os elementos probatórios colhidos são suficientes para sustentar a pronúncia. 5.
As provas constantes dos autos – incluindo registros de ocorrência, laudos periciais e depoimentos judiciais – corroboram a materialidade e os indícios de autoria, demonstrando que o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo após desentendimento no trânsito, atingindo o veículo das vítimas, que somente não foram atingidas pelos disparos por circunstâncias alheias à sua vontade. 6.
A tese de legítima defesa e a exclusão do animus necandi exigem análise aprofundada de mérito, que é competência exclusiva do Tribunal do Júri. 7.
A exclusão da qualificadora de motivo fútil somente é admissível quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, considerando a existência de indícios de que a conduta foi motivada por discussão banal no trânsito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessária certeza para condenação. 2.
Alegações de legítima defesa e exclusão de animus necandi demandam análise aprofundada e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3.
A qualificadora de motivo fútil somente pode ser afastada na pronúncia se manifestamente descabida, o que não ocorre quando há indícios mínimos que justifiquem sua apreciação pelo Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942526, 07242558520238070007, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 07.11.2024.
TJDFT, Acórdão 1939413, 07513025220238070001, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 29.10.2024.
TJDFT, Acórdão 1903474, 07008615420208070007, Rel.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 08.08.2024. -
13/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 21:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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