TJDFT - 0704861-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:42
Expedição de Edital.
-
28/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JAQUELINE SALOME DE FARIA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:47
Outras decisões
-
18/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JAQUELINE SALOME DE FARIA em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704861-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: JAQUELINE SALOME DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 219449403.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta.
Planilhas atualizadas já apresentadas nos IDs 214884460 e 214884461.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam indeferidas, desde já, a realização de novas consultas nos demais sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que já foram realizadas em relação a ambos os executados, na maioria delas com resultados infrutíferos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Outras decisões
-
30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SALOME DE FARIA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JAQUELINE SALOME DE FARIA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704861-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: JAQUELINE SALOME DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Planilhas discriminativas do débito no ID 188156470.
Custas recolhidas nos IDs 186228061 e 186228059.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186228060.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 101493724 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/03/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:05
Outras decisões
-
05/03/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704861-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: JAQUELINE SALOME DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para juntar a planilha de débitos atualizada contendo todos os débitos, inclusive os da planilha de ID 88023386, posto que a planilha anexada ao cumprimento de sentença só discrimina os débitos a partir de 2021, não perfazendo o montante total que pretende executar.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Outras decisões
-
15/02/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 06:33
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 00:44
Publicado Edital em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 14:10
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE SALOME DE FARIA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2021 18:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:40
Decretada a revelia
-
21/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JAQUELINE SALOME DE FARIA em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:43
Outras decisões
-
06/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
06/07/2021 16:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 87/A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:54
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/05/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:51
Audiência Mediação designada em/para 06/07/2021 16:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 20:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
07/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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