TJDFT - 0710439-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE INACIO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:45
Deferido em parte o pedido de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 11:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:35
Deferido o pedido de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*80-30 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:29
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:20
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 15:20
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:48
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *71.***.*80-30 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 19:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE INACIO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710439-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: MANOEL JOSE INACIO S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que pudesse informar o endereço de localização do veículo ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, indicou o mesmo endereço já diligenciado nos autos sem sucesso (id 207146647), modo pelo qual indefiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo no mesmo endereço.
Destarte, não logrou o credor em indicar bens ou providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710439-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA PEREIRA Requerido(a): EXECUTADO: MANOEL JOSE INACIO DECISÃO Promova a secretaria o descadastramento do causídico vinculado ao executado.
Em cumprimento de sentença, uma vez feita proposta de parcelamento pelo devedor, o exequente é intimado para dizer se tem interesse em receber o pagamento na forma colocada pelo executado.
Não é obrigado a aceitar.
Logo, não havendo anuência do credor (id 207247799), o pedido não é deferido.
Quanto ao pedido de penhora sobre o direito de aquisição do veículo (id 207193006), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço de localização do referido veículo no DF ou em comarca contígua, a fim de averiguação de possibilidade de expedição de mandado de penhora do bem, ou indicar todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Outras decisões
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:34
Outras decisões
-
19/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL JOSE INACIO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:36
Outras decisões
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL JOSE INACIO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/01/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de MANOEL JOSE INACIO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL JOSE INACIO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/12/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:11
Deferido o pedido de MANOEL JOSE INACIO - CPF: *82.***.*03-00 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Manoel Jose Inacio
Luis Eduardo da Silva Pereira
Advogado: Marcos Rocha de Amorim Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 13:30