TJDFT - 0714462-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de EDISLENE MACHADO BORGES em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714462-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISLENE MACHADO BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CARTAO BRB S/A SENTENÇA EDISLENE MACHADO BORGES propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A e MASTERCARD BRASÍLIA SOLUÇOES DE PAGAMENTO LTDA conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a parte autora que, me 05/01/2023, realizou uma compra de R$256,52 no estabelecimento Tudo Casa por meio de cartão de crédito.
Disse que, após alguns dias, ainda não havia recebido o código de rastreio e resolveu pesquisar a respeito da referida empresa na plataforma Reclame Aqui, onde verificou diversas reclamações sobre a loja.
Afirmou que o site da empresa não estava mais ativo e percebeu se tratar de um golpe.
Destacou que solicitou o cancelamento e o reembolso da compra via e-mail em 21/01/2023.
Asseverou que o site aceitou o cartão de crédito das requeridas, o que demonstra falha na verificação de segurança.
Argumentou que buscou a restituição da quantia paga juntos às rés, mas sem êxito.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço por parte das fornecedoras, razão pela qual deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação das demandadas para restituírem, em dobro, o valor pago e pagarem R$4.000,00 por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito alegou que o autor foi vítima de golpe aplicado por terceiros sem qualquer vínculo com a empresa.
Destacou que a ré não solicita depósito antecipado para empréstimos e que no site da instituição requerida há todas as informações que comprovam que se a autora tivesse se cercado dos cuidados necessários, não teria sido alvo do golpe.
Salientou que o demandante realizou transferência bancária em nome de pessoa física chamada Noelma Borges dos Santos, que não faz parte de seu quadro de funcionários.
Aduziu que o contrato apresentado pela parte requerente é totalmente diferente do modelo utilizado pela demandada, não tendo o autor nenhum contrato de empréstimo a instituição financeira.
Argumentou que a dívida se deu por ato exclusivo de terceiro, qual seja, o falsário que, diretamente, teria ocasionado o dano alegadamente sofrido pela autora, o que não teria o condão de elidir a responsabilidade da empresa ré.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos.
A MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou a ausência de responsabilidade da ré.
Destacou que a bandeira apenas fornece às emissoras e às credenciadoras o ambiente para que possam fornecer seus produtos/serviços aos consumidores.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Pediu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, explicou que o caso se trata do cartão nº 5547.****.****.2085 BRB MasterCard Internacional com status “Cancelado Definitivo – Fraude” emitido em 21/11/2008.
Disse que foi identificado no registro da fatura com vencimento em 11/02/2023, a despesa citada pela titular na inicial parcelada em 2 vezes no valor de R$ 128,26, o que perfazer R$ 256,52.
Afirmou que não foi identificado o envio do formulário do pedido de cancelamento como relatado pela autora.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral e refutou o pedido de inversão do ônus probatório.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No mérito, ressaltou que não houve a comprovação de falha do banco.
Asseverou que a autora é a única responsável pelo prejuízo que sofreu.
Alegou a inexistência de conduta ilícita e impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Pediu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pelo banco réu.
De igual maneira, não prospera a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que as requeridas se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
Inicialmente destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro, de que também foi vítima a instituição financeira, não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva do autor, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade da requerida, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida pela autora, acessou página eletrônica (site) de uma suposta empresa e, por liberalidade própria, adquiriu um produto e realizou o pagamento por meio de cartão de crédito, sem verificar a regularidade e idoneidade da plataforma.
Ademais, a própria demandante confessou em sua peça inicial que apenas realizou pesquisas a respeito da falsa empresa após finalizada a transação.
Nesse mesmo sentido, vide seguinte julgado da Primeira Turma Recursal, relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
LEILÃO VIRTUAL.
SITE FALSO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, os recorrentes/autores sustentam que foram vítimas de golpe do ?falso leilão?, cujo beneficiário da transação financeira mantinha conta corrente junto ao banco recorrido.
Imputam ao banco recorrido a responsabilidade pela fraude, por permitir que fraudadores utilizem de sua estrutura para abrir conta corrente e praticar golpes.
Pugnam pelo pagamento de indenização de dano material no valor de R$ 12.745,00, além de indenização por dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões. 2.
Os recorrentes requerem a nulidade da sentença, pois não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, o julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor dos artigos 370, do CPC e 5º, da Lei n. 9.099/95.
Demais disso, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta a automática inversão do ônus da prova, quando sua produção for possível pelo consumidor e, no caso dos autos, as provas produzidas são suficientes à elucidação da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (súmula 297 STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC. 5.
No caso concreto, a fraude praticada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas sim de negligência da parte recorrente ao realizar compra de valor vultoso sem se cercar dos cuidados necessários quanto à idoneidade do site de leilão, bem como da real existência do bem adquirido, anteriormente ao pagamento.
Não obstante a alegação dos recorrentes de que realizaram pesquisa de reputação da pessoa jurídica em sites especializados antes do pagamento, o documento de ID 29383339 não corrobora tal alegação, ao contrário, demonstra que ocorreu posteriormente. 6.
Além disso, fato dos recorrentes somente terem comunicado a ocorrência dos eventos narrados três dias (11/03/2021) após o pagamento certamente impossibilitou o recorrido de tomar qualquer providência no sentido de reter o pagamento.
Não cabe à instituição financeira, rotineiramente, acompanhar as operações realizadas por seus clientes a fim de evitar fraudes, sob pena de invadir a vida privada destes. 7.
Não se trata de fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, porquanto trata-se de situação distinta daquelas em que as operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falha na segurança do sistema interno da instituição bancária. 8.
Portanto, não há qualquer nexo de causalidade entre o fato narrado nos autos com a atividade desenvolvida pela parte ré, tratando-se de fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade de indenizar. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1380317, 07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira ré, nem em obrigação de indenizar, seja o dano material ou moral.
Por fim, no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, exige-se a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
No caso em apreço, não visualizo que a requerente tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Nesse sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte já se manifestou no sentido de que "A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo." (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/01/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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19/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:23
Outras decisões
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24/10/2023 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/10/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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